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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Abel Lopes PrimoClaudemiro Buriti VianaFERNANDO TOLEDOMarcos SardanoNeuza Pereira de SouzaOmetto Casale Advogados AssociadosWilson Person Urias PereiraZzv Empreendimentos o. Por fimo foi formado pelo acervo dos processos de falência que tramitavam perante o Forum Central da Capitalo determinou diligênciaso determinou reserva deo existindo saldo remanescente resrvado habilitante. Esclareça o síndicoo da Comarca e Teresópoliss Associadosconstituído. Aponta que o síndico esclareceu a fl.Vara CívelVara de Falências e Recuperações JudiciaisVara Cível CentralComarca e Teresópolis
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 3521/3526 e 3598/3600). 1. Fls. 3602/3604: petição de ZZV Empreendimentos Imobiliários Ltda protocolizada em 12/3/20, juntada aos autos conforme certificado as fls. 3601, por conta da pandemia e digitalização do feito. O Ministério Público observa que o pedido já foi analisado pelo síndico a fl. 3663 (fl. 3758). Ciente. Nada a deliberar. 2. Fl. 3605 (Luciano Zacarias da Rosa Paz): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. O síndico opina pela intimação do credor para que indique o CPF do titular da conta que irá receber valores, sem o que não é possível expedição de ofício de pagamento (fl. 3663). Fica intimado o credor Luciano a providenciar a informação requerida pelo síndico. 3. Protocolo de ofício encaminhado ao Banco do Brasil em 3/5/22 sob AOF 2022/000279686 (fls. 3608/3609). Ciente. Aguarde-se resposta por 30 dias. No silêncio, reitere-se. 4. Fl. 3626 (Crecisa Revestimentos Cerâmicos S/A): anote-se. O síndico manifesta ciência (fl. 3663). Ciente. Nada a deliberar. 5. Fl. 3645 (Abel Lopes Primo): anote-se a interposição de agravo de instrumento. O sindico informa a fl. 3664 que o credor foi incluído em conta de rateio. Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao credor do quanto informado pelo síndico. 6. Fl. 3658 (Wilson Person Urias Pereira): informa que não recebeu seu crédito desde 20 de junho de 3030 requerendo esclarecimentos do síndico e que ele informe se os documentos que juntou as fls. 1196/1203 são suficientes. O síndico, a fl. 3664, reitera esclarecimento efetuado a fl. 1545 e 2332 no sentido de que o credor não foi contemplado na conta de liquidação e rateio, visto que é titular de crédito meramente com privilégio especial. Ciência ao credor dos esclarecimentos prestados. Deve aguardar a conclusão do pagamento do crédito devido aos credores trabalhistas. Somente então, e se houver ativos remanescentes, será possível prosseguir com o pagamento das demais classes de créditos habilitados nesta falência. 7. Unificação das contas identificadas pelo síndico O síndico informa as fls. 3659/3660 que por diversas ocasiões solicitou a unificação das contas ao Banco do Brasil, o qual respondeu a oficio em 8/7/16 informando que a conta judicial nº 0700118385515 possuía saldo de R$ 23.346.674,31 (fl. 17.9890), tendo utilizado esse valor para realizar rateio dos créditos. Afirma, contudo, que após diligências, apurou a existência de outras 5 contas judiciais, além daquela informada pelo Banco do Brasil, a seguir relacionadas: (i) conta judicial nº 4100133403717, vinculada à 19ª Vara Cível, processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100, com saldo de R$ 764.636,96, oriundo de leilões realizados em 2016; (ii) conta judicial nº 3000104080984, vinculada à 18ª Vara Cível (equivocadamente vinculada), processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100, com saldo de R$ 339.526,01, oriundo de leilões realizados em 2016; (iii) conta judicial nº 1400119120238, vinculada à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100, com saldo de R$ 1.304.911,86, oriundo de leilões realizados em 2018; (iv) conta judicial nº 3500128897679, vinculada à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo nº 0021841-72.2020.8.26.0100, com saldo de R$ 1.634.154,06, oriundo de leilões realizados em 2020; (v) conta judicial nº 5000113679014, vinculada à 19ª Vara Cível, processo nº 16387492008 (referente à carta precatória nº 2008.01.1.163874-9, que foi vinculada equivocadamente ao número da carta precatória e não da falência), com saldo de R$ 8.535.077,72, oriundo de leilões de imóveis no DF, totalizando R$ 12.578.306,61. Requer que se oficie ao Banco do Brasil para proceder em 48 horas a unificação dessas contas existentes, mantendo-se a conta nº 0700118385515 apartada, pois já foi realizado rateio com base nela, informando, após, saldo atualizado. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à unificação das contas a seguir relacionadas, informando, após, saldo unificado: (i) conta judicial nº 4100133403717, vinculada à 19ª Vara Cível, processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100; (ii) conta judicial nº 3000104080984, vinculada à 18ª Vara Cível , processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100, com saldo de R$ 339.526,01; (iii) conta judicial nº 1400119120238, vinculada à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100; (iv) conta judicial nº 3500128897679, vinculada à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo nº 0021841-72.2020.8.26.0100; (v) conta judicial nº 5000113679014, vinculada à 19ª Vara Cível, processo nº 16387492008 (referente à carta precatória nº 2008.01.1.163874-9). Consigne-se no referido ofício que a conta judicial nº 0700118385515 NÃO deve ser unificada com as demais, objeto deste ofício, em razão de estar sendo utilizada para pagamento de rateio já homologado por este juízo. Por fim, consigne-se no ofício que este juízo foi formado pelo acervo dos processos de falência que tramitavam perante o Forum Central da Capital, tendo recebido, consequentemente, a presente falência da 19ª Vara Cível Central, fato este que é de notório conhecimento do Banco do Brasil. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 8. Fls. 3516/3518 (Cristiane Borghetti): afirma que o Banco do Brasil não efetuou o depósito dos valores que lhe são devidos com a devida correção. Requer expedição de ofício para pagamento da diferença das correções monetárias. O síndico manifesta ciência e concorda com as ponderações da leiloeira, informando que os honorários complementares a ela devido, relativos à atualização monetária, sejam incluídos em conta de rateio apresentada. Ciência à requerente. Acolho sugestão apresentada pelo síndico. 9. Fls. 3529/3531 e 3532 (Maria Elizabeth Fernandes de Andrade): afirma que seu crédito foi equivocadamente pago, entendendo haver diferença a seu favor de R$ 50.662,01. Anote-se. O síndico afirma, a fl. 3662, que razão não assiste à credora, visto que o IPCA não se aplica ao período, mas sim a Tabela Prática do E. TJSP, que reflete o INPC. Esclarece que a partir do momento que é realizado o rateio, os acréscimos realizados quando do pagamento são os relativos à remuneração dos depósitos judiciais, os quais acompanham a caderneta de poupança. Ciência à credora dos esclarecimentos do síndico, os quais estão em conformidade com as determinações deste juízo. 10. Ofício do Banco Santander alienação de ações A fl. 3535 o Banco Santander informa a alienação das ações da massa falida em pregão realizado no dia 1/4/22, procedendo-se às transferências de valores de R$ 48.231,73 e R$ 659,173,09 em 7/4/22. O síndico, a fl. 3662, informa que houve efetiva disponibilização dos valores, os quais já foram depositados em conta judicial vinculada a este processo e que já foram integrados à conta de rateio apresentada. Ciente. Nada a deliberar. 11. Fls. 3548/3549 (ZZV Empreendimentos Imobiliários Ltda): informa que arrematou em 21/12/05 dois lotes de terrenos arrecadados pela massa falida, um no valor de R$ 672.000,00 (lote 1) e R$ 567.000,00 (lote 02). Esclarece que o primeiro foi excluído da arrematação em razão de decisão proferida em embargos de terceiro promovida pelo Condomínio Residencial Parque Cidade São Paulo. Informa que distribuiu ação objetivando a devolução dos valores despendidos pela arrematação de tal lote excluído, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito já que o meio adequado seria o da restituição. Informa que interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, que foi acolhida pelo E. TJSP, determinando a expedição de mandado de levantamento referente ao valor pago, no montante de R$ 700.062,00, além de se expedir ofício para cancelamento do registro da arrematação no 6º CRI de São Paulo. O síndico a fl. 3663 manifesta ciência da decisão do E. TJSP, informando que já procedeu a inclusão do valor em nova contas de liquidação e rateio apresentada. A fl. 3697, a requerente requer, em caráter de urgência, que seja liberado o valor devido. Requer a expedição de ofício para cancelamento da arrematação do lote 1 ao 6º CRI de São Paulo. Ciência ao credor. Remeto ao item 12 desta decisão. No tocante à expedição de ofício ao 6º CRI/SP, esclareça a requerente quais as averbações/registros que precisam ser cancelados, em 5 dias. 12. Contas de Liquidação e Rateio O síndico, a fl. 3665, requer a juntada de contas de liquidação e rateio (fls. 3687/3689), que abrange créditos por restituição e créditos trabalhistas. Por ato de fl. 3717 deu-se ciência das contas de liquidação apresentadas pelo síndico aos credores e interessados. Fernando Toledo e outra apresentaram impugnação às contas de liquidação e rateio (fls. 3731/3732), assim como Ometto Casale Advogados Associados (fls. 3743/3746). Eunice Hitsko Morisue manifesta concordância com as contas e requer levantamento de seu crédito (fl. 3735), assim como Neuza Pereira de Souza, que informa dados bancários para pagamento de seu crédito (fls. 3737/3738). Anote-se. O Condomínio Edifício Rembrant questiona informação do síndico de que, após terminado o pagamento dos trabalhistas, poderá iniciar o pagamento dos credores federais, afirmando ser preciso, antes, efetuar pagamento dos encargos da massa (fls. 3753/3754). Certificado decurso de prazo para impugnação das contas de liquidação (fl. 3755). Manifeste-se o síndico sobre as impugnações apresentadas e ponderações do Ministério Público de fl. 3759, em 10 dias. 13. Fls. 3690/3691 (Marilene Barreto da Silva e outros): requer, diante do saldo remanescente complementar indicado pelo síndico, o pagamento do saldo remanescente do seu crédito. As fls. 3724/3735 a credora, diante de informação de saldo remanescente pelo síndico, requer levantamento de valores de outros credores. Indefiro pedido. Observo que este juízo determinou diligências, ainda não realizadas, para unificação de valores em contas que foram identificadas pelo síndico, inexistindo, portanto, ainda, certeza, quanto ao seu valor atualizado. No tocante à conta judicial vinculada a esta falência que já se tinha ciência e que está sendo utilizada para efetuar pagamentos, necessário observar contas de liquidação e rateio apresentadas pelo síndico, remetendo, nesse ponto, ao item 12 desta decisão. 14. Expedidas cartas de arrematação do imóvel nº 137.278 do 18º CRI em favor de Marcos Sardano (fls. 3692/3693) e do imóvel nº 16.237 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis em favor de Carlos Augusto Stocker Pinto Bastos (Fls. 3694/3695). Expedidas cartas de arrematação dos imóveis de matrículas nº 197.939,08 e nº 197.449 ambos do 9º CRI/RJ em favor de Márcio Cândido de Oliveira (fls. 3702/3703 e 3704/3705). Ciência aos credores. 15. Fls. 3699/3700 e 3733/3734 (Claudemiro Buriti Viana): informa que a fl. 3397 este juízo determinou reserva de 30% do crédito em favor do advogado constituído. Aponta que o síndico esclareceu a fl. 3459 que o pagamento do credor já havia sido feito anteriormente, em 7/4/21, a fl. 2304, impossibilitando o cumprimento da determinação deste juízo existindo saldo remanescente resrvado habilitante. Esclareça o síndico, inicialmente, sobre o quanto requerido, em 10 dias. Após, tornem para apreciar pedido de reserva. 16. Ofício encaminhado pelo Juízo da Comarca e Teresópolis/RJ para efetuar a habilitação de crédito tributário no valor de R$ 6.201,88 (Fls. 3718/3723). Oficie-se em resposta esclarecendo que a presente falência é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, havendo necessidade que o credor providencie a distribuição de incidente próprio de habilitação de crédito. Determino, contudo, em atenção ao pedido, reserva de crédito por 60 dias até que seja informada a distribuição do referido incidente ou determinada a penhora no rosto desses autos. 17. Manifestação do Ministério Público (fls. 3758/3759). Ciente. Intimem-se.