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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Claudemiro Buriti VianaCondomínio Edifício RembrandtDexco Revestimentos Cerâmicos S/AFERNANDO TOLEDONeuza Pereira de SouzaOmetto Casale Advogados AssociadosZzv Empreendimentos o para levantamento de valores. Devem os credores contemplados informar dados bancários necessários e juntar procuração o determinou reserva deo existindo saldo remanescente reservado habilitante. Aguardo manifestação do síndicoo da Comarca e Teresópoliss Associadoss Associados. Passo a decidir.constituído. Aponta que o síndico esclareceu a fl.Vara CívelVara de Falências e Recuperações JudiciaisComarca e Teresópolisartigo 102Lei nº 7.661/45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 3763/3768). 1. Manifestação do síndico sobre decisão de fls. 3763/3768 (fls. 3769/3774). Ciente. 2. Unificação das contas identificadas pelo síndico O síndico informa as fls. 3659/3660 que por diversas ocasiões solicitou a unificação das contas ao Banco do Brasil, o qual respondeu a oficio em 8/7/16 informando que a conta judicial nº 0700118385515 possuía saldo de R$ 23.346.674,31 (fl. 17.9890), tendo utilizado esse valor para realizar rateio dos créditos. Afirma, contudo, que após diligências, apurou a existência de outras 5 contas judiciais, além daquela informada pelo Banco do Brasil, a seguir relacionadas: (i) conta judicial nº 4100133403717, vinculada à 19ª Vara Cível, processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100, com saldo de R$ 764.636,96, oriundo de leilões realizados em 2016; (ii) conta judicial nº 3000104080984, vinculada à 18ª Vara Cível (equivocadamente vinculada), processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100, com saldo de R$ 339.526,01, oriundo de leilões realizados em 2016; (iii) conta judicial nº 1400119120238, vinculada à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100, com saldo de R$ 1.304.911,86, oriundo de leilões realizados em 2018; (iv) conta judicial nº 3500128897679, vinculada à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo nº 0021841-72.2020.8.26.0100, com saldo de R$ 1.634.154,06, oriundo de leilões realizados em 2020; (v) conta judicial nº 5000113679014, vinculada à 19ª Vara Cível, processo nº 16387492008 (referente à carta precatória nº 2008.01.1.163874-9, que foi vinculada equivocadamente ao número da carta precatória e não da falência), com saldo de R$ 8.535.077,72, oriundo de leilões de imóveis no DF, totalizando R$ 12.578.306,61. Requer que se oficie ao Banco do Brasil para proceder em 48 horas a unificação dessas contas existentes, mantendo-se a conta nº 0700118385515 apartada, pois já foi realizado rateio com base nela, informando, após, saldo atualizado. Por decisão de fls. 3763/3768 determinou-se expedição de ofício, conforme requerido pelo síndico. A fl. 3769, o síndico informa seu protocolo em 19/8/22. Ciente. Aguarde-se resposta por 30 dias da data do protocolo. No silêncio, reitere-se. 3. Contas de Liquidação e Rateio O síndico, a fl. 3665, requer a juntada de contas de liquidação e rateio (fls. 3687/3689), que abrange créditos por restituição e créditos trabalhistas. Por ato de fl. 3717 deu-se ciência das contas de liquidação apresentadas pelo síndico aos credores e interessados. Fernando Toledo e outra apresentaram impugnação às contas de liquidação e rateio (fls. 3731/3732), assim como Ometto Casale Advogados Associados (fls. 3743/3746). Eunice Hitsko Morisue manifesta concordância com as contas e requer levantamento de seu crédito (fl. 3735), assim como Neuza Pereira de Souza, que informa dados bancários para pagamento de seu crédito (fls. 3737/3738). Anote-se. O Condomínio Edifício Rembrant questiona informação do síndico de que, após terminado o pagamento dos trabalhistas, poderá iniciar o pagamento dos credores federais, afirmando ser preciso, antes, efetuar pagamento dos encargos da massa (fls. 3753/3754). Certificado decurso de prazo para impugnação das contas de liquidação (fl. 3755). Por decisão de fls. 3763/3768, determinou-se a manifestação do síndico. O síndico, as fls. 3770/3774, manifesta-se sobre impugnações apresentadas. Certidão de fl. 3785 informando não localização de incidentes em nome de Ometto Casale Advogados Associados. Passo a decidir. (i) Quanto à impugnação do credor Fernando Toledo e outros, o síndico ponderou que que a ordem de pagamento é determinada por lei, conforme artigo 102 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Manifestação do Ministério Público (fls. 3789/3790) opinando pelo indeferimento, tendo em vista que a ordem legal de pagamentos é matéria de ordem pública. Razão assiste ao síndico. A ordem de pagamento dos credores é estipulada por lei, motivo pelo qual indefiro impugnação. (ii) Quanto à impugnação de Ometto Casale Advogados Associados, o síndico esclarece que a única decisão existente sobre o tema é a que determinou a reserva do valor de R$ 700.000,00, o qual foi observado na primeira conta de rateio e que será efetivamente atualizado no momento do pagamento, obedecendo a regras de atualização monetária seguidas pelo Banco do Brasil, de modo que não prospera pedido de majoração da reserva. Pondera, ainda no tocante à impugnação de Ometto Casale Advogados Associados, que o pagamento da reserva de crédito depende de apresentação de incidente de prestação de contas, conforme se depreende de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0304987-26.2011.8.0000. Manifestação do Ministério Público opinando pelo acolhimento do quanto exposto pelo síndico (fl. 3789). Considerando o quanto esclarecido pelo síndico, impõe-se a rejeição da impugnação, visto que o valor da reserva deve seguir o mesmo critério de atualização monetária que é observado pelos créditos habilitados no feito, consistente na adoção do mesmo índice que o Banco do Brasil. Logo, nenhum equívoco no valor da reserva apontado pelo síndico. No mais, manifeste-se o credor sobre a distribuição de incidente de prestação de contas, sobretudo a luz do disposto na certidão de fl. 3785. (iii) Quanto à impugnação do Condomínio Edifício Rembrandt, o síndico esclarece que a conta de rateio anterior já contemplou a totalidade dos créditos existentes em seu favor na condição de reserva de crédito, no valor de R$ 1.296.017,49, devendo o requerente adotar as medidas necessárias para levantamento do seu valor, com indicação de dados bancários. Ciência ao credor dos esclarecimentos prestados, devendo providenciar o necessário. (iv) quanto às ponderações do Ministério Público, o síndico esclarece, diante do ofício da Municipalidade de Teresópolis, que as forças da massa se encerram com o crédito da Uniõa, razão pela qual, sem prejuízo da indicação de valores devidos à municipalidade, entende que o ofício não impacta o pagamento vindouro, pois não haverá ativos suficientes. Ciência. Intimem-se a União e a Municipalidade de Teresópolis do quanto exposto. (v) Sobre impugnação apresentada por Wanderley Hélio Gomes e outras, o síndico esclarece que a presente falência tramita de acordo com o Decreto-Lei nº 7.661/45, o qual orienta a ordem e forma de pagamento dos créditos. Manifestação do Ministério Público (fls. 3789/3790). Razão assiste ao síndico. A ordem de pagamento dos credores é estipulada por lei, motivo pelo qual indefiro impugnação. (vi) Tendo em vista o quanto acima exposto, e considerando que as contas abrangem apenas créditos por restituição e créditos trabalhistas, e, por fim, diante da rejeição das impugnações e da manifestação do Ministério Público, homologo contas de liquidação e rateio (fls. 3687/3689), autorizando o início do pagamento, devendo observar as cautelas já determinadas por este juízo para levantamento de valores. Devem os credores contemplados informar dados bancários necessários e juntar procuração atualizada até 2020, e, após, o síndico deve apresentar relação de credores e dados bancários necessários para pagamento do seu crédito, que instruirá ofício de pagamento, o qual será encaminhado pelo síndico. 4. Manifestação do Ministério Público (fls. 3789/3790). Ciente. 5. Fl. 3791 (Dexco Revestimentos Cerâmicos S/A): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Ciência ao síndico. 6. Fl. 3826 (Luciano Zacarias da Rosa Paz): informa seu número de CPF. Ciência ao síndico. 7. Fls. 3699/3700 e 3733/3734 (Claudemiro Buriti Viana): informa que a fl. 3397 este juízo determinou reserva de 30% do crédito em favor do advogado constituído. Aponta que o síndico esclareceu a fl. 3459 que o pagamento do credor já havia sido feito anteriormente, em 7/4/21, a fl. 2304, impossibilitando o cumprimento da determinação deste juízo existindo saldo remanescente reservado habilitante. Aguardo manifestação do síndico, conforme determinado. 8. Protocolo de ofício encaminhado ao Banco do Brasil em 3/5/22 sob AOF 2022/000279686 (fls. 3608/3609). Certifique a z.Serventia se houve resposta. Em caso negativo, reitere-se. 9. Fls. 3548/3549 (ZZV Empreendimentos Imobiliários Ltda): informa que arrematou em 21/12/05 dois lotes de terrenos arrecadados pela massa falida, um no valor de R$ 672.000,00 (lote 1) e R$ 567.0016. Ofício encaminhado pelo Juízo da Comarca e Teresópolis/RJ para efetuar a habilitação de crédito tributário no valor de R$ 6.201,88 (Fls. 3718/3723). A decisão de fls. 3763/3766 determinou a expedição de ofício esclarecendo que a presente falência é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, havendo necessidade que o credor providencie a distribuição de incidente próprio de habilitação de crédito, determinando-se, conduto, pedido de reserva de crédito. Aguardo liberação nos autos digitais do referido ofício. Intimem-se.