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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 27.941: Última decisão. 1. Fls. 27.926/27.928 (Administradora Judicial): Ante as informações prestadas e o decurso de quase um ano desde a homologação da arrematação indiscutivelmente aperfeiçoada, sem providências por parte da arrematante, gerando custos de armazenamento dos bens, deve-se reconhecer o perdimento em desfavor da arrematante, nos termos do artigo 1.275, III, do Código Civil. Ouvido o Ministério Público às fls. 27.943/27.944, o qual opinou favorável ao pedido, acolho os fundamentos da Administradora Judicial e autorizo a sua doação, sob o encargo da leiloeira, mantendo-se o valor pago pela arrematante como bem da massa. 2. Fls. 27.930/27.932 (TRTF3 Penhora no rosto autos): Anote-se. Ciência à Administradora Judicial. 3. Fls. 27.935/27.938 (Daiane Alves Farias); Fls. 27.939 (Larissa Monteiro Barros); Fls. 27.940 (Luiz Mouta de Lima); Fls. 27.963/27.967 (Primo Alberto Carrara Desenhos); Fls. 27.976/27.977 (Paulo Herberth Parente Peixe); Fls. 27.978/27.989 (Elayela Comércio e Representação Comercial Ltda); Fls. 27.990/27.991 (Leide Jane Ferreira da Silva) e Fls. 27.992/27.993 (Cristiane Aparecida da Costa): Ciência à Administradora Judicial. 4. Fls. 27.943/27.944 (Ministério Público): Ciente o Juízo. Decidido no item 1, desta decisão. 5. Fls. 27.946/27.962 (Administradora Judicial): Ciência à Falida, Ministério Público, credores e demais interessados sobre o extrato de demonstrativo das receitas e despesas da massa falida atualizado. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.