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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Droga Ex LtdaDrogaria Delmar LtdaDrogaria Metrofarma LtdaDrogaromero LtdaEspirito Santo Gestao de Participacoes Societarias LtdaHiper Magistral de Poá LtdaMiyafarma interior Drogarias Ltda o a fls.o no qual estiver se processandoo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade eos competentes.inscrito na OABdas RecuperandasLei 11.101/2005art. 69-Jart. 69-Kart. 69-Lart. 24Lei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por DROGARIA METROFARMA LTDA, DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, DROGA EX LTDA, MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA, FARMÁCIA EX MG LTDA, DROGARIA DELMAR LTDA, HIPER MAGISTRAL DE POÁ LTDA, DROGADOTTO LTDA, DROGAROMERO LTDA, ESPÍRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e DROGARIA BETOFARMA LTDA. Manifestação do auxiliar do juízo a fls. 1.221 e 4.718/4.736. DECIDO. 1. Recebo as petições de fls. 1.591/1.592 e 2.378/2.379 como aditamento à inicial. Inclua-se no polo ativo a pessoa jurídica DROGARIA BETOFARMA LTDA e certifique o cartório se o cadastro de todas está correto. 2. Presentes os requisitos formais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de: 2.1. DROGARIA METROFARMA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 48.231.559/0001-59, com sede na Rua Capitão Alberto Graff, nº 117, Térreo, Região Central de Caieiras, Estado de São Paulo, CEP: 07.700-650; 2.2. DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 65.837.916/0015-41, com sede na Rua Barão de Jundiaí, nº 229, Lapa, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 05073-010; 2.3. DROGA EX LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.743.218/0035-00, com sede na Avenida General Edgar Facó, n° 468, Vila Arcádia, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 02924-000; 2.4. MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.789.308/0001-09, com sede na venida Francisco Glicério, nº 851, Centro, cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP: 13.012-000; 2.5. FARMACIA EX MG LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.765.662/0001-31, com sede Rua Dr. Olavo Gomes Pinto,nº 29, Loja, Centro, São Lourenço, Estado de Minas Gerais, CEP: 37470-000; 2.6. DROGARIA DELMAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.235.861/0001-84, com sede na Rua Pamplona, nº 1.704, loja 404, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01405-002; 2.7. HIPER MAGISTRAL DE POÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.257.219/0001-45, com sede na Av. Nove de Julho, 260, Centro, Poá, São Paulo, CEP: 08550-100; 2.8. DROGADOTTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 46.615.571/0001-31, com sede na Avenida dos Autonomistas, 2.470, Centro, Osasco, Estado de São Paulo, CEP: 06090-010; 2.9. DROGAROMERO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 53.047.452/0005-19, com sede na Av. Vereador Joaquim Pereira Barbosa (Cond. Penteado), nº 194, Jordanésia, Cajamar, Estado de São Paulo, CEP: 07776-450; 2.10. ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.534.953/0001-04, sediada na Avenida General Edgar Facó, nº 350, 1ºandar, sala 01, Vila Arcadia CEP. 02.924-000, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e; 2.11. DROGARIA BETOFARMA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 49.701.170/0001-92, com sede na Rua Gerônimo Caetano Garcia, 173, Centro, Francisco Morato, Estado de São Paulo, CEP: 07901-000; doravante denominadas, em conjunto, como GRUPO BIFARMA. De acordo com o Laudo de Constatação Prévia de fls. 1.221/1.452 e manifestação complementar de fls. 4.718/4.736 da Perita Judicial, há relação de controle ou de dependência entre as empresas, identidade total dos quadros societários das devedoras e atuação conjunta no mercado de fármacos e cosméticos, produtos de higiene e beleza, com administração comum. Tais considerações foram amparadas nos atos societários, registros empresariais e constatações realizada in loco. Evidenciado o cumprimento dos requisitos dos incisos II, III e IV do art. 69-J da Lei 11.101/2005, o que supera a exigência do caput da ocorrência de duas entre as quatro hipóteses, cumulativamente, defiro a consolidação substancial. Assim, as recuperandas deverão providenciar a unificação da lista de credores (art. 69-K) e apresentar Plano de Recuperação Judicial unitário (art. 69-L). 3. Determino, ainda, o seguinte: 3.1. Nomeação, como Administradora Judicial, de F. REZENDE CONSULTORIA & ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ nº. 19.752.868/0001-76, representada por Frederico Antonio Oliveira de Rezende, advogado inscrito na OAB/SP 195.329, com endereço à Praça Franklin Roosevelt, 200, 6º Andar, Consolação, São Paulo/SP CEP: 01303-020, telefone: (11) 3237-2277, endereço de email [email protected], devendo prestar compromisso em 48 horas. Intime-se a Administradora Judicial para que, em 10 dias, apresente sua proposta de honorários, observados os critérios do art. 24 da Lei 11.101/05. 3.2. Apresentação, pelas Recuperandas, de contas demonstrativas mensais, até o dia 15 do mês seguinte, diretamente à Administradora Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Sem prejuízo, às Recuperandas caberá entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. Os relatórios mensais deverão ser apresentados pela Administradora Judicial até o último dia de cada mês nos autos principais. 3.3. Pelo prazo de 180 dias fica(m) (i) suspenso o curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime da Lei 11.101/05; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento extrajudicial, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico "[email protected]" A Administradora Judicial processará o pedido extrajudicialmente, em contraditório, e apresentará seu parecer em juízo, em relatórios mensais. Caberá às Recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. 3.4. Intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. Havendo filiais em outros Estados, as próprias Recuperandas deverão providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 10 dias. 3.5. Comunicação às Juntas Comerciais em que as devedoras tiverem estabelecimento quanto à presente decisão. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelas Recuperandas, mediante protocolo físico ou eletrônico, comprovando-o nos autos no prazo de 10 dias. 3.6. Expedição de edital, na forma do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico "[email protected]", que deverá constar do edital. Concedo o prazo de 48 horas para as Recuperandas apresentarem a minuta do edital, em formato texto, diretamente ao Cartório, por meio do e-mail institucional ([email protected]). Caberá à z. Serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando, por telefone e/ou mensagem eletrônica, o(a) advogado(a) das Recuperandas, para recolhimento em 48 horas. Providenciem as Recuperandas e a Administradora Judicial a disponibilização do edital em sítio eletrônico próprio dedicado à recuperação judicial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 3.7. Considerando o disposto no artigo 189, § 1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida lei ou que dela decorram devem ser contados em dias corridos. 3.8. Dispenso as Recuperandas da apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). Intime-se.