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Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 0038014-49.2006.8.26.0000Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ACláudio Wanderley CarvalhoFittipaldi International Marketing LtdaMarcelo Levy Garisio SartoriMarcos Antonio da CunhaObí Filmes e Criação Cultural Eireli TV Ômega Ltda. o decidiu que é desnecessária a reiteração do ofício eMarcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breveé de RMarcelo Levy Garisio Sartori o valor de RCâmara de Direito PrivadoLei nº 11.101/05Lei nº 7.661/45 11/05/201617/02/202208/10/202109/03/202229/03/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Últimas decisões (fls. 13.037/13.038 e 13.122/13.130). 1. A z. serventia certifica à fl. 12.995, que expediu mandado de levantamento eletrônico em favor de Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., em cumprimento à decisão de fl. 12.813, item 8. O síndico pugna pelo cancelamento do mandado de levantamento, tendo em vista que Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. comunicou que já houve o recebimento do valor (fls. 13.053/13.055). Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 5, tendo em vista o quanto informado por Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda., de que o Banco do Brasil cumpriu a ordem de pagamento, este juízo decidiu que é desnecessária a reiteração do ofício e, por decisão de fl. 13.122/13.130, determinou-se que a z.Serventia cancelasse o mandado de levantamento expedido. A fl. 13.133 há certidão informando a impossibilidade de cumprimento do quanto determinado, pois o MLE foi pago em 8/4/22. As fls. 13.159/13.160, a Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda afirmou que confirmou o recebimento do valor de R$ 768.649,19, creditado na sua conta em 9/9/21, referente ao aluguel por armazenar bens da massa falida de agosto de 2014 a fevereiro de 2020. Afirma que foi feito pagamento do mesmo valor em 7/4/22, gerando, assim, duplicidade. Junta comprovante de depósito do valor de R$ 768.649,19, a título de devolução do valor creditado em duplicidade. A fl. 13.252, o síndico manifesta ciência do comprovante de depósito. Ciente da restituição do valor recebido em duplicidade, por Sehert. 2. Fl. 13.135 (Marcos Antonio da Cunha): anote-se, Requer o levantamento de seu crédito, informando dados bancários para pagamento. Manifeste-se o síndico. 3. Fl. 13.140 (Agência Nacional de Cinema ANCINE): requer sua intimação pessoal quanto à alienação de bens da massa e da sentença de encerramento. Anote-se. O síndico manifesta ciência (fl. 13.252). Ciente. 4. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 1, foi homologada a avaliação do imóvel e determinada a realização de leilão judicial, a ser conduzido pelo leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (Megaleilões Gestor Judicial), sendo determinado que o síndico providencie a intimação do leiloeiro. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 1, foi reconsiderada a decisão para que o leilão seja realizado pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga, devendo o síndico intimá-lo para providenciar a sua habilitação junto ao E. TJSP e providenciar o necessário em 15 dias. Bloch Editores S/A opôs embargos de declaração em face do referido decisum. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a integração da decisão, para que seja afastada a aplicação da Lei nº 11.101/05 e seja aplicado o Código de Processo Civil e o Decreto-Lei nº 7.661/45 (fls. 12.949/12.960). Por decisão de fls. 12.982, item 1, foi determinada a manifestação do síndico quanto aos embargos e, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de fls. 13.122/13.130, rejeitou-se os embargos de declaração. O síndico, a fl. 13.153, afirma que o leiloeiro nomeado, Sr. Fernando Moreira Braga, não pode mais realizar o trabalho em função de doença na família, declinando do cargo. Requer a nomeação do leiloeiro Sr. Ronaldo Sérgio M. Faro, que já realizou diversos leilões de ativos nesta falência. O Ministério Público não se opõe ao pedido do síndico (fl. 13.264). Passo a decidir. Ciente dos esclarecimentos prestados, ficando autorizada a utilização das imagens da falida, mediante pagamento de R$ 1.050,00, já depositado nos autos. Considerando o informado pelo síndico e, ainda, comprovação de que o leiloeiro nomeado declinou da nomeação (fl. 13.154), nomeio, em substituição, o leiloeiro Sr. Ronaldo Sérgio M. Faro, mantendo, no mais, íntegras as condições anteriormente fixadas. Providencie o síndico a intimação do leiloeiro nomeado em substituição para que providencie o necessário, em 10 dias. 5. Leilão marcas (a) Lote 1 Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 10, (a), foi homologada a arrematação do lote 1, pelo arrematante Wanderley Carvalho, no importe R$ 205.000,00, a ser pago da seguinte forma: 20% à vista (já pago) e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP, sendo determinada a expedição de carta de intimação do arrematante, para que comprove o pagamento das demais parcelas do preço. Cláudio Wanderley Carvalho requer a juntada de comprovantes do pagamento do preço da arrematação e requer a competente expedição da carta de arrematação, bem como a baixa de quaisquer penhoras ou gravames que incidam sobre a marca e a baixa de todos os débitos tributários. Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao INPI para que seja alterada a titularidade do registro da marca para o seu nome (fls. 12.907/12.908 e 12.915/12.916). Junta documentos (fls. 12.910/12.913 e 12.917/12.921). Cláudio Wanderley Carvalho requer o desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 e documentos de fls. 12.917/12.921, uma vez que não constou o número correto da OAB de seu patrono (fls. 12.922). Junta documentos (fls. 12.923/12.927). O síndico pondera que resta pendente a comprovação do pagamento de duas parcelas do preço da arrematação, referente aos meses de março e abril de 2022. Afirma, no mais, que não se opõe ao desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 (fls. 13.053/13.055). A fl. 13.111 o arrematante Cláudio Wanderley Carvalho comprova pagamento das parcelas 5 e 6 e requer expedição de carta de arrematação e de ofício ao INPI. A fl. 13.250, o síndico manifesta ciência e, diante da comprovação do pagamento integral, não se opõe aos pedidos do arrematante. O Ministério Público não se opõe ao requerimento de fl. 13.111 (13.262). Tendo em vista informação de quitação integral do valor da arrematação, defiro pedidos de fls. 13.111, expedindo-se carta de arrematação e ofício ao INPI. (b) Lotes 2 e 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 3 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). Por decisão de fls. 13.122/13.130, foram homologadas as propostas de aquisição dos lotes 2 3 e apresentada por Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda, fixando prazo de 10 dias para depósito integral do valor proposto, de R$ 370.000,00. As fls. 13.155/13.156, Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda juntou comprovante de depósito de fls. 13.157, no valor de R$ 370.000,00. O síndico manifesta ciência a fl. 13.252, indicando que não se opõe à expedição de alvará para retirada e remoção do acervo da massa. Processo remetido à fila de cumprimento (fl. 13.253). Em cumprimento à decisão de fls. 13.122/13.130, expeça-se carta de arrematação, com alvará para retirada e remoção do acervo da massa. No mais, manifeste-se o síndico. 6. Informações da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (a) para que justifique os critérios dos cálculos por ele efetuados no ofício de fls. 52.615/52.617, bem como informe os valores corretos dos credores relacionados na verificação de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) informe o critério de cálculo do credor Bloch Editores S/A, cujo capital era de R$ 7.415.468,71 e só houve transferência do importe de R$ 6.735.573,67, e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) informe o critério de cálculo referente às custas do Estado, cujo importe era de R$ 70.650,00 e só houve transferência da quantia de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/05/2016 até a data da transferência. Outrossim, nos termos da mesma decisão, restou determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para que remata cópias de todos os mandados de levantamentos encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.668/12.669). O síndico comprova o protocolo do ofício às fls. 12.832/12.834, em 17/02/2022. Por decisão de fls. 13.122/13.130, determinou-se a expedição de ofício em reiteração. A fl. 13.163, o Banco do Brasil solicitou prazo adicional para cumprimento, de 60 dias, visto que precisará demandar outros setores do banco. Considerando as justificativas apresentadas, defiro ao Banco do Brasil prazo adicional para o cumprimento do quanto determinado por este juízo. 7. Reembolso despesas síndico Por decisão de fls. 11.971/11.972, item 6, foi deferida a expedição de ofício de pagamento para reembolso das despesas comprovadas pelo síndico. Ofício de pagamento regularmente expedido (fls. 12.435) e encaminhado (fls. 12.436/12.437), em 08/10/2021, sendo protocolado sob o número AOF/000582644. Resposta ao ofício às fls. 12.723, informando a impossibilidade de cumprimento da ordem, em razão das parcelas 25 a 27 possuírem datas posteriores à data do ofício. O síndico pugna pela expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, no valor de R$ 756,30, devidamente atualizado desde o mês de agosto/2021, devendo ser informado apenas o número da conta judicial em nome da massa (4400108947988), uma vez que esta foi unificada, de modo que as parcelas mencionadas na resposta ao ofício não existem mais (fls. 12.829/12.831). Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 8, foi determinada a expedição de novo ofício, nos termos requeridos pelo síndico. Certificado a fl. 13.165 que houve expedição de ofício no valor de R$ 765,30 em favor do síndico. Ciente. Nada a deliberar. 8. Ações judiciais em andamento (a) Processo nº 0137121-47.2018.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em março/2022. (b) Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. A fl. 13.166 o sindico informa que neste processo houve a penhora de imóvel situado na Av. Rebouças, 3551, Pinheiros, São Paulo, com valor apurado em R$ 11.548.765,80, conforme parecer técnico de avaliação mercadológica, ao passo que o valor da dívida atualizado é de cerca de R$ 35 milhões. Pondera que a experiência mostra que os imóveis levados a leilão nunca chegam no valor da avaliação, destacando que o bem penhorado possui débitos de IPTU da ordem de R$ 787.000,00, em valor histórico. Aponta que o devedor possui outros processos em face dele. Afirma que recebeu proposta para quitação do débito nos seguintes termos: R$ 5.000.000,00, em seis parcelas semestrais de R$ 833.333,33 cada, corrigidas pelo índice da tabela prática do E. TJSP, a primeira com vencimento em 10 dias após aprovação do acordo, ficando, com garantia, o próprio imóvel. Entende que a proposta é satisfatória, por entender que o imóvel em lielão não atingirá o valor da avaliação e, ainda, provavelmente haverá recursos intermináveis, retardando por alguns anos o encerramento desta falência. Aponta que não houve localização de outros ativos a serem penhorados. O Ministério Público não se opõe (fl. 13.264). Ciência aos credores da proposta apresentada. Decorrido o prazo para eventual questionamento, tornem. (c) Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em março/2022. 9. Fls. 13.020/13.022 (Obí Filmes e Criação Cultural Eireli): afirma que está produzindo documentário sobre o grupo de rap Racionais e se utilizará de cenas do programa "Na Rota do Crime" cujos direito pertencem à massa falida. Requer a intimação do síndico para que se manifeste sobre pedido de exploração da obra nas condições apresentadas. O síndico não se opõe à utilização da imagem, ponderando, todavia, que a interessada deverá fazer oferta para este fim, conforme outros interessados (fls. 13.053/13.055). Obí Filmes e Criação Cultural Eireli informa que realizou cotação e o valor estimado para o bloco de imagens pleiteada é de R$ 1.000,00 (fl. 13.100). O Ministério Público requer prévia manifestação do síndico (fls. 13.103/13.106). O síndico afirma, a fl. 13.250, que não se opõe à nova proposta apresentada. O Ministério Público a fl. 12.263 afirma não se opor. Autorizo a requerente a utilizar imagens do programa "Rota do Crime', conforme mencionado, pelo valor de R$ 1.000,00, o qual deverá ser depositado nestes autos, em 10 dias. 10. Leilão imóvel matrícula nº 12.374 do CRI Olinda/PE Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 15, foi deferida nova tentativa de leilão judicial do referido bem, devendo o síndico providenciar a intimação do leiloeiro, comprovando nestes autos. O leiloeiro junta aos autos auto de leilão condicional (fls. 13.107/13.110). O síndico, a fl. 13.250/13.251, aponta que o valor do lance, por OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 210.000,00, corresponde a 26,65% da avaliação, sendo que 25 de entrada e o saldo em 15 parcelas mensais, consecutivas e corrigidas pela tabela prática do E. TJSP. Aponta que o local foi invadido, cercado por comunidades, e há em andamento em Olinda ação de reintegração de posse. Destaca, também, que está em andamento processo de tombamento histórico da torre de transmissão, conforme ofício nº 302/3018 GP da Secretaria de Cultura de Pernambuco, além da não necessidade para o sinal da TV Digital da edificação da torre, o que fez com que esta perdesse seu valor comercial. Nesse contexto, entende que a proposta deve ser acolhida, sendo que o arrematante deverá prosseguir com a ação de reintegração de posse. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.261/13.265) opina pela homologação do lance (fls, 13.262/13.263). Tendo em vista os aspectos apontados pelo síndico, tanto quanto à invasão da área e, ainda, a perda de valor econômico das antenas, diante do sinal da TV Digital, homologo lance apresentado por OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 210.000,00, corresponde a 26,65% da avaliação, sendo que 25 de entrada e o saldo em 15 parcelas mensais, consecutivas e corrigidas pela tabela prática do E. TJSP. Intime-se o arrematante, para pagamento do sinal, em 10 dias. As próximas parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. 11. Imóvel matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas/SP A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial da 10ª parcela do preço da arrematação (fls. 13.007/13.010), e, a fl. 13.114, o da 11ª parcela. O síndico manifesta ciência (fls. 13.053/13.055 e 13.251). Ciente. 12. Imóvel matrícula nº 23.998 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial da 6ª parcela do preço da arrematação (fls. 13.011/13.014), e, a fl. 13.118, da 7ª parcela O síndico manifesta ciência (fls. 13.053/13.055 e 13.251). Ciente. 13. Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 4, foi determinado que o síndico informe acerca das diligências realizadas. O síndico informa que foi feita diligência no Rio de Janeiro para avaliação da torre de transmissão e está sendo elaborado o laudo de avaliação (fl. 12.996). Laudo de avaliação juntado às fls. 13.073/13.099. O Ministério Público opina por prévia intimação dos interessados (fls. 13.103/13.106). Certificado decurso de prazo sem impugnações (fl. 13.254). As fls. 13.257/13.258, o síndico informa que recebeu ligação de Procurador Geral da República informando que desde 2009, o MPF em conjunto com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBIO, buscam regularizar as antenas de transmissão no Morro do Sumaré, no Parque Nacional da Tijuca, onde está instalada a antena de transmissão de propriedade da massa falida, a qual geraria poluição, erosão e dano paisagístico. Informa que o local a onde está instalada a torre de transmissão da falida pertence à União e que a autorização de uso, a título precário, concedido à TV Manchete caducou, sendo que,n o atual momento, discute-se as condições de permanência da Rede TV, TV Ômega Ltda, mediante a desmobilização da atual torre e construção de uma menor ou migração para outra área. Aponta que a atual torre, por sua altura elevadíssima, precisa ser desmonstada as custas da massa, que não dispõe de recursos. Disse que ainda não teve contato formal com representantes da TV Ômega, mas requer autorização para que a antena e demais equipamentos sejam doados à locatária TV Ômega, arcando esta com os custos de desmontagem e retirada. Aponta que o custo de desmontagem da antena e sua retirada ultrapassará o valor de seu peso para venda como sucata. Entende que o ativo deve ser levado a leilão. O Ministério Público não se opõe ao laudo de avaliação (fl. 13.261). À míngua de impugnação, homologo laudo de avaliação de fls. 13.073/13.099. Sem prejuízo, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre fls. 13.257/13.258. 14. O síndico informa que recebeu solicitação de 3 Tabela Filmes e Produções Artísticas Ltda. para utilização de imagem do desfile da escola de samba Beija-Flor e Caprichosos de Pilares, para utilização em filmagem. Salienta que, para tal uso, foi oferecido o importe de R$ 1.050,00, com o que ele concordou, eis que se trata de valor que aumentará o ativo e porque não há concorrente para a utilização, a não ser a empresa que fará a filmagem. Requer, assim, o comprovante do depósito do valor em conta judicial da massa e a troca de correspondências eletrônicas que comprovam os valores (fl. 13.039). Junta documentos (fls. 13.040/13.050). Certificado decurso de prazo sem impugnações (fl. 13.254). O Ministério Público não se opõe (fl. 13.264). Ciente dos esclarecimentos prestados, ficando autorizada a utilização das imagens da falida, mediante pagamento de R$ 1.050,00, já depositado nos autos. 15. O síndico requer a juntada de comprovante de depósito judicial para utilização de imagens do arquivo Kanaga do Japão, no valor de R$ 3.500,00, referente à solicitação de Karen Gronich (fls. 13.053/13.055). Junta documentos (fls. 13.056/13.060). Certificado decurso de prazo sem impugnações (fl. 13.254). O Ministério Público não se opõe (fl. 13.264). Ciente dos esclarecimentos prestados, ficando autorizada a utilização das imagens da falida, mediante pagamento de R$ 3.500,00, já depositado nos autos. 16. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.261/13.265). Ciente. 17. Apuração dos valores trazidos à massa O síndico informa que está efetuando apuração dos valores trazidos à massa pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve (fls. 12.281). No mais, afirma que o valor apurado como devido a referido advogado é de R$ 512.087,44, visto que trouxe à massa R$ 2.560.437,22 e a decisão de fls. 7.432 autorizou sua indicação para representar a massa com honorários de 20% (fls. 12.320). Junta planilha de cálculos às fls. 12.322/12.325. Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 15, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, a fl. 13.263, manifesta ciência, afirmando a impossibilidade de impugnação, destacando que as fls. 7436/7439 há contrato de prestação de serviços advocatícios. À míngua de impugnação, homologo planilha de cálculos de fls. 12.322/12.325, reconhecendo em favor do advogado Marcelo Levy Garisio Sartori o valor de R$ 512.087,44. 18. O síndico informa que foi procurado por Karen Gronich, a qual pretende usar algumas imagens nas quais a atriz Daniella Perez aparece, para reportagem sobre seu assassinato. Salienta que, para este fim, foi pago pela interessada o importe de R$ 4.000,00. Afirma que não há concorrência, vez que não há outros interessados na realização da matéria, pois são produções independentes, tendo sido esta a razão da autorização, que trouxe benefícios à massa falida (fls. 12.896). Junta documentos às fls. 12.897/12.906. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 10, foi dada ciência aos interessados e determinada, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. Não houve impugnação dos interessados. O Ministério Público, a fl. 13.263, manifesta ciência, afirmando nada a objetar. À míngua de impugnação, autorizo o síndico a celebrar contrato tal como informado, pelo uso de imagem, devendo o valor de R$ 4.000,00 e respectivo instrumento contratual serem juntados a estes autos, em 10 dias. 19. Pedido TV Ômega Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. TV Ômega Ltda. requer a juntada de comprovantes de depósitos relativos às parcelas 01 até 07/48 do acordo estabelecido entre as partes às fls. 12.142/12.150, bem como os comprovantes de pagamento das parcelas 01 até 04/12 relativo aos honorários advocatícios de tal acordo (fls. 12.961/12.981). Por decisão de fls. 12.982, item 2, foi determinada a manifestação do síndico. O síndico informa que o acordo celebrado com TV Ômega Ltda. em relação aos atrasos anteriores está sendo cumprido, bem como estão sendo depositados os aluguéis das antenas, atualmente apenas uma (fl. 12.996) Junta documentos (fls. 12.997/13.005). O síndico manifesta ciência dos comprovantes de pagamento apresentados pela TV Ômega Ltda. (fls. 13.053/13.055). Aguardo comprovação do pagamento das últimas parcelas. 20. Processo nº 0038014-49.2006.8.26.0000 O síndico pondera que nos referidos autos há quantia à disposição da massa falida. Requer seja solicitada à instância superior que determine a transferência do valor para a massa falida (fls. 11.976/11.980, item 11). Junta documento (fls. 12.008). Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 18, foi determinada a expedição de ofício nos termos requeridos pelo síndico, solicitando a transferência do valor mencionado. Ofício à Seção de Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado regularmente expedido (fls. 12.340) e encaminhado (fls. 12.341). Foi certificado o decurso do prazo sem resposta ao ofício (fls. 12.765). Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 13, foi determinada a reiteração do ofício. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.939) e encaminhado, em 09/03/2022 (fls. 12.940). A z. serventia certifica à fl. 13.006 que, conforme orientada por e-mail, reencaminhou o ofício à 2ª Câmara de Direito Privado, em 29/03/2022. Por decisão de fls. 13.122/13.130 determinou que se aguardasse por 30 dias. Certifique o Cartório, se o caso, decurso de prazo para resposta. Intimem-se.