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Processo 2274389-06.2021.8.26.0000Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Ablaze Bussines Negócios e Incorporações Ltda.Adalton Moreira de Oliveira GomesBENJAMIN DE CASTRO MONTEIROEveraldo Passolo MerchanMauricio MatteucciRicardo Berezin o. Nada a deliberar.o Solicitanteo adverte que apesar de ter havido a arrematação de imóvel que não pertencia à Massa Falidao deliberar sobre a sua destinação. A esse teoro no prazo deo não localizou a certificação do decurso de prazo para impugnação à prestação de contas de fls.Vara TRT
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 12.370: Última decisão. 1. Fls. 12.378/12.380 e 12.396/12.400 (Benjamin de Castro Monteiro): Diante da apresentação dos documentos pelo credor, diga a Administradora Judicial, em 10 dias, com a apresentação de parecer contábil, se em termos. 2. Fls. 12.381/12.382 (Everaldo Passolo Merchan): Ciente o Juízo. Nada a deliberar. 3. Fls. 12.383/12.384 (Adalton Moreira de Oliveira Gomes): Ciência à Administradora Judicial sobre os dados bancários. Em relação à cessão de crédito, acolho o parecer da Administradora Judicial de fls. 12.386/12.387, tópico II e homologo a cessão noticiada. Sem prejuízo, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 2274389-06.2021.8.26.0000, que deliberará sobre a classificação dos créditos trabalhistas cedidos a terceiros, determino se aguarde a decisão da Segunda Instância para fins de adequação do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC), devendo os valores permanecerem reservados até então. 4. Fls. 12.385/12.390 (Administradora Judicial): (i) Ciência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região dos esclarecimentos prestados pela AJ em relação ao crédito detido pela Massa Falida na falência de CENTROPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., processo nº 0004812-19.1998.8.26.0565 (ii) A cessão de crédito entre Mauricio Matteucci E Adalton M. De O. Gomes já foi deliberada acima (iii) Diante do parecer da Administradora Judicial fls. 10.985/10.989 e da concordância do credor às fls. 11.621/11.622, determino a inclusão no QGC do crédito de R$ 16.656,67 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), na Classe I Trabalhista. Proceda à Administradora Judicial às anotações necessárias. 5.Fls. 12391/12395; Fls. 12.478 e Fls. 12.480/12.489 (Ricardo Berezin): Diga a Administradora Judicial, em 10 dias. 6. Fls. 12.409/12.412 (13ª Vara TRT): Oficie a Administradora Judicial diretamente ao Juízo Solicitante, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. 7. Fls. 12.416/12.433 (Banco do Brasil): Diga a Administradora Judicial, devendo informar se todas as transferências objeto do último ofício foram efetivadas. Prazo: 10 dias. 8. Fls. 12.434/12.440 (Administradora Judicial): A Administradora Judicial informa que a despeito de ter procedido, por mera liberalidade e colaboração, à entrega do imóvel que guarnecia bens e documentos da Massa Falida ao arrematante do bem em ação de execução de verbas condominiais, vem encontrando óbices para proceder à retirada dos ativos remanescentes, o que restou comprovado pelas narrativas e por print de contato realizado via aplicativo WhatsApp. Em razão de tal, requer a expedição de mandado de remoção dos ativos remanescentes. Esse Juízo adverte que apesar de ter havido a arrematação de imóvel que não pertencia à Massa Falida, os bens móveis e documentos existentes no local compõem o acervo da Massa, sendo competência exclusiva desse Juízo deliberar sobre a sua destinação. A esse teor, nada justifica que o arrematante do imóvel dificulte ou impeça o acesso ao local para retirada dos bens remanescentes, cabendo asseverar que até que ocorra a retirada dos móveis, o arrematante permanece responsável pela sua guarda e conservação, podendo responder por eventuais perdas e danos. Nesse contexto, defiro a expedição de mandado de remoção dos bens remanescentes da Massa Falida, situados à Praça Genera Craveiro Lopes, 19, Sobreloja 2-2, no 2° pavimento do Condomínio Viadutos, Sé, São Paulo/SP, sob posse da Arrematante Ablaze Bussines Negócios e Incorporações Ltda., a ser cumprido por Oficial de Justiça por meio de acompanhamento de um preposto desta Administradora Judicial. Providencie a serventia o necessário. Caso o haja resistência ou impossibilidade de cumprimento da ordem por dificuldades impostas pela arrematante, deve a Administradora Judicial comunicar esse Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, para deliberação acerca da possibilidade de utilização de força policial. 9. Fls. 12.441/12.473 (Manoel álvares Rodrigues Piratininga-ME): Diga a Administradora Judicial. Prestação de Contas: Esse Juízo não localizou a certificação do decurso de prazo para impugnação à prestação de contas de fls. 11914/11926. Certifique a Serventia conforme determinado às fls. 12370 e oportunamente tornem-me conclusos para homologação. Int.