PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0000703-51.1994.8.26.0127Processo 0842326-41.1997.8.26.0100 Comarca de Carapicuíba
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em complemento à decisão de fls. 5.515/5.517, passo a analisar as petições do síndico de fls. 5.512/5.513 e 5.514, que, por um equívoco, não foram apreciadas. O síndico informa que já elaborou relatório do inteiro teor de todas as ocorrências falimentares e, após ciência da digitalização a todos os interessados, para correção de eventual discrepância, apresentará este no feito. Salienta, no mais, que um rateio de valores já foi implementado, enquanto que outro deverá ser levado a efeito, decorrente do quantum apurado no Processo nº 0000703-51.1994.8.26.0127, da Comarca de Carapicuíba/SP (fls. 5.512/5.513). O síndico requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para unificação das contas nº 1700121003435 e 1700121003436 (fl. 5.514). Ciente dos esclarecimentos prestados pelo síndico. Aguardo a apresentação do relatório e do índice com indicação das principais peças processuais da presente falência, nos termos determinados no item 1 da decisão de fls. 5.515/5.517. Oficie-se o Banco do Brasil, requerendo que proceda a unificação das contas judiciais vinculadas a presente falência, quais sejam: 1700121003435 e 1700121003436, e informe o saldo atualizado desta. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se.