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Processo 0007882-38.2001.4.03.6182Processo 0000703-51.1994.8.26.0127Processo 0842326-41.1997.8.26.0100 Lourival da Silva SantosTARCISO CARLOS DIAS o observo que não é possível ler a integralidade da petição de Tarciso Carlos Diaso da Vara do Trabalho de ArarasVara Expecializada em Execuções FiscaisVara do Trabalho de ArarasComarca de Carapicuíbaart. 34art. 197 25/06/2019
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 5629/5633). 1. Fl. 5638 e 5718 (Sonia Maria da Silva Zerbinato e outros): requerem 30 dias para providenciar procurações e outros documentos. Anote-se. Prazo concedido por ato de fl. 5639. Manifeste--se o síndico. 2. Manifestação do síndico (fls. 5640/5642). Ciente. 3. Quadro Geral de Credores O síndico, a fl.5640, apresenta o QGC (fls.5643/5649 ), esclarecendo que foi anotada a penhora no rosto dos autos objeto do ofício encaminhado pelo D. Juízo da 7ª Vara Expecializada em Execuções Fiscais/SP (Processo nº 0007882-38.2001.4.03.6182). A fl. 5650, o síndico requer a juntada de QGC com penhoras e reservas (fls. 5651/5657). O QGC (fls. 5659/5664) foi publicado (fls. 5677/5679 e 5710/5712). Certidão de decurso de prazo para impugnação (fl. 5713). Manifestação do Ministério Público (fl. 5716). A míngua de impugnação, homologo Quadro Geral de Credores. 4. Fls. 5.398/5.419 e 5.421/5.432 (Tarciso Carlos Dias): informa o falecimento de Marcos Chind Minomo. Por decisão de fls. 5.435/5.436, foi determinada a manifestação do síndico. O síndico manifesta ciência dos documentos que noticiam a morte de Marcos Chindi Minomo (fl. 5.483/5.484 e 5.488). Por decisão de fls. 5.515/5.517, item 4, este juízo observo que não é possível ler a integralidade da petição de Tarciso Carlos Dias, vez que, quando de sua digitalização, partes desta ficaram ilegíveis. Determinou, assim, que o síndico providencie a juntada aos autos de cópia legível das petições de fls. 5.388/5.419 e 5.421/5.432, no prazo de 15 dias, bem como se manifeste quanto à integralidade do seu teor. O síndico junta novas cópias da petições de fls. 5.388/3.419 e 5.421/5.432 (fls. 5.533/5.576). Tarciso Carlos Dia informa que o filho do fundador da falida, secretário e responsável pela empresa, Marcos Chindi Minomo, faleceu. Pugna, assim, que o síndico verifique se há possibilidade de arrecadação de bens, que envolva os responsáveis legais à época, inclusive eventual inventário, face ao falecimento informado (fls. 5.544/5.545 e 5.565/5.567). Junta documentos (fls. 5.546/5.564 e 5.568/5.576). O síndico requer a expedição de ofício ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera, solicitando cópia da escritura de inventário lavrada no dia 25/06/2019, no Livro 1077, folha 281, relativa a Marcos Chandi Minomo (fls. 5.595/5.601). O Ministério Público não se opõe (fls. 5.627/5.628). Por decisão de fls. 5629/5633, foi solicitado ao síndico que esclarecesse se houve o ajuizamento de ação de responsabilidade em face dos sócios da falida, se há indícios de eventuais fraudes perpetradas e se seria possível, na atual fase, o ajuizamento de ação com este fim, no prazo de 15 dias. O síndico esclarece a fl. 5640/5641 que não houve ajuizamento de aão de responsabilidade e que foram ajuizadas diversas reclamatórias trabalhistas e muitas habilitações na falência, o que parece ser indicativo de que não foram localizados bens, o que justificou seu pedido de ofício para ver bens em inventário. Defiro. Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera, solicitando cópia da escritura de inventário lavrada no dia 25/06/2019, no Livro 1077, folha 281, relativa a Marcos Chandi Minomo. 5. Fl. 5665 (Lourival da Silva Santos), 5680/5681 (Fabíola Maria Lima França), 5708/5709 (Sérgio Rodrigues de Almeida) : informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Anote-se. 6. Expedido ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Araras/SP (fl. 5688), encaminhado em 25/8/22 (fl. 5689). Ciente. 7. Manifestação do síndico (fls. 5693/5703), apresentando relatório da falência. Informa que José Vanderlei e Massumi Minomo prestaram declarações (fls. 613, 2002., 2037, 2101/2104), nos termos do art. 34 do DL 7661//45, tendo o perito contador apontado evidências de crimes falimentares em laudo pericial contábil (fls. 674/684). Informa que foram arrecadados imóveis em Cotia (fl. 2026), sendo que os bens imóveis da falida foram avaliados (fls. 2784/2823) e alienados para o Sr. José augusto Lopes Pires, conforme depósitos relacionados a fl. 5696, e os terrenos (fls. 3926/3927). Com relação aos bens da falida em Bragança Paulista, foram arrematados por Luiz Antonio Ramos (fls 3023, 3024/2027), e, os demais, vendidos como sucata (fls. 3346/3349). Indica que outros bens da falida foram avaliados como sucata e vendidos (fls. 3749/3760 e 3889/3890). Informa que atuaram na falência os peritos Fabio Gabriel Piscetta e Stefano Odor, com honorários já fixados (fls. 4712/4713) e já pagos (fl. 5340/5345) e que foram apresentadas contas de liquidação as fls. 4965/4968. Indica que saldos das contas judiciais nºs 1700121003435 e 1700121003436, com valor atualizado de R$ 4.856.848,79. Após a digitalização de fls. 5512/5514, apontou a necessidade de novo rateio de quantum apurado no processo nº 0000703-51.1994.8.26.0127 da Comarca de Carapicuíba/SP. Esclarece que apresentou o QGC retificado e requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando informação sobre o quanto depositado em nome da massa falida. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações sobre as contas judiciais vinculadas a esta falência e também o seu valor atualizado. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 8. Manifestação do Ministério Público (fl. 5716). Ciente. Intimem-se.