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Processo 1064171-71.2022.8.26.0100 s. Ao casoArt. 246
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de citação dos requeridos por meio de publicação no Diário Oficial, em que pese se tratarem de advogados. Ao caso, aplica-se o caput do art. 246, do CPC: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." (grifei) Assim, a citaçãopormeioeletrônico, inclusive por publicação no Diário Oficial, depende de prévio regulamento do Conselho Nacional de Justiça, devendo-se seguir, por ora, os demais meios de citação previstos em lei. Assim sendo, emende o autor a inicial, para comprovar o recolhimento das despesas postais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int.