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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 o se manifestar com urgência sobre a petição acostada eart. 22Lei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 142, § 3art. 7º-A
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 7.414/7.416. 2. Fls. 7.419/7.422. Respeitado o posicionamento do peticionário e, segundo sua próprias informações, uma vez que ausente matrícula atualizada do imóvel em questão, o bem ainda se encontra na esfera de propriedade da massa falida, razão pela qual lhe carece de legitimidade para pleitear medidas voltadas ao seu desembaraço. Outrossim, prima facie, não há qualquer comprovante de pagamento juntado para se aferir início de prova do pagamento noticiado, não sendo suficiente o documento de fls. 7.441 para caracterizara quitação do contrato de compra e venda. Sem prejuízo, deverá a administradora judicial esclarecer se o aludido bem foi objeto de arrecadação nestes autos falimentares. 3. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. Em relação aos ofícios de fls. 7.466/7.471, deverá a administradora judicial esclarecer que a transferência de valores deve ter como destinatário o Banco do Brasil, mencionando o número do processo falimentar, a fim de que a aludida instituição financeira possa proceder automaticamente a incorporação dos valores em conta judicial atrelada ao feito. Serve a presente decisão como ofício, a ser diretamente protocolizado pela administradora judicial. 4. Fls. 7.495/7.497. Manifestação do MP. Ciência aos interessados. 5. Fls. 7.501//7.503, fls. 7.549, fls. 7.550/7.552. Ciência aos interessados sobre o auto de leilão negativo. Há de ser designado outro leilão, uma vez que o edital publicado está em desconformidade com o procedimento de venda constante do art. 142, § 3-A, da Lei 11.101/2005. No mais, o próprio leiloeiro também não se atentou para tais especificidades, noticiando, outrossim, divergências na metragem do bem, em cotejo com a avaliação realizada e os dados arquivados na municipalidade onde localizado o imóvel. Desse modo, determino ao administrador judicial que se manifeste sobre as divergências nas informações sobre a metragem do bem, bem como ao leiloeiro que esclareça as razões do procedimento de venda não terem observado o regramento específico previsto em lei. 6. Fls. 7.504/7.507. Ciência aos interessados sobre o auto de leilão positivo em 3ª chamada. Com o pagamento do preço e das taxas respectivas, expeça-se carta de arrematação ou alvará de entrega, conforme o caso, devendo o leiloeiro e o administrador judicial providenciarem o necessário para aperfeiçoamento da venda. 7. Fls. 7.528/7.530. Manifestação da administradora judicial. Em relação aos créditos tributários inerentes a esta massa falida, deverá a administrador judicial proceder à instauração do incidente previsto no art. 7º-A da Lei 11.101/2005, para aqueles créditos tributários ainda não inscritos no QGC. Em relação ao pedido de habilitação de crédito formulado às fls. 7.330/7.334 e reiterado às fls. 7.545/7.548, com razão a administradora judicial, no sentido de que cabe ao peticionário a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/2005, com aplicação do CG 219/2018, uma vez que o processo principal não é o local adequado para discussão sobre a existência e quantificação de créditos sobre os quais se pretenda a inclusão no QGC. 8. Fls. 7.536/7.538. Manifeste-se o administrador judicial com urgência. 9. Fls. 7.553/7.567. Indefiro a suspensão dos leilões. A peticionária já se encontra nos autos por tempo juridicamente relevante, causando espécie o pedido agora formulado, muito tempo após a deflagração dos procedimentos de venda. Outrossim, respeitado seu posicionamento, os créditos a serem adimplidos neste feito possuem natureza privada, carecendo de legitimidade o peticionário para pleitear sobre direito disponível pertencente a terceiros. A continuidade de realização dos atos de alienação não ocasionará prejuízo, pois a alegada ausência de formalidade poderá ser suprida a qualquer tempo, desde que antes da transferência de propriedade para os eventuais arrematantes. Neste momento, o melhor, segundo as alterações da Lei 14.112/2020, que determina a imediata venda de bens, independentemente de conjuntura do mercado, é a manutenção dos procedimentos de venda, devendo a auxiliar do Juízo se manifestar com urgência sobre a petição acostada e, em, caso de eventual falha nos atos de arrecadação, proceder a sua devida correção, para cumprimento das formalidades legais. Intime-se.