PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 2104522-78.2022.8.26.0000Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Estado do Rio de Janeiro o competente e não no bojo destes autos falimentareso em prestar as informações solicitadas. Outrossimo ou omissão deste. A matéria está ligada com apuração de crédito. Ademaiso de origemo executivoMinistro Gurgel de Fariao tomou conhecimento através do sítio eletrônico do TJSP que aCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2104522-78.2022.8.26.0art. 16art. 77 do CPCart. 6º, §3º 18/11/202125/11/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 7.569/7.571. 2. Fls. 7.419/7.422 e 7.601/7.602. Cumprirá ao peticionante requerer a adjudicação do bem em questão pela via ordinária perante o Juízo competente e não no bojo destes autos falimentares, haja vista que, conforme esclarecimentos prestados pela administradora judicial, o referido bem não integra o patrimônio da falida. 3. Fls. 7.504/7.507. Manifeste-se a administradora judicial acerca do pagamento integral da arrematação realizada. Em caso positivo, expeça-se carta de arrematação. No mais, na hipótese de expedição da carta de arrematação, em atenção ao Provimento 39 do CNJ, em seu art. 16, caput e parágrafo único, oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com a finalidade de informar que a arrematação judicial prevalece em relação às restrições oriundas de quaisquer outros Juízos, consistindo dever do registrador de imóveis proceder ao cancelamento de todas as penhoras e indisponibilidades constantes da matrícula e a consequente transferência do bem. 4. Fls. 7.536/7.538. Diante do comprovante de pagamento, expeça-se carta de arrematação. No mais, em atenção ao Provimento 39 do CNJ, em seu art. 16, caput e parágrafo único, oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com a finalidade de informar que a arrematação judicial prevalece em relação às restrições oriundas de quaisquer outros Juízos, consistindo dever do registrador de imóveis proceder ao cancelamento de todas as penhoras e indisponibilidades constantes da matrícula e a consequente transferência do bem. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Providencie o interessado o encaminhamento aos setores/órgãos administrativos competentes, que têm o prazo máximo de 10 dias para cumprimento da ordem acima, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. 5. Fls. 7.572/7.576. Ciência aos interessados sobre o edital de leilão do imóvel localizado à Rua Caetano Deecke, nº 20, 9º andar, Edifício Hering, Centro, Blumenau-SC (laudo de avaliação homologado em fls. 6.100/6.126), bem como sobre o resultado positivo apresentado às fls. 7.854, restando homologado o referido leilão na hipótese de ausência de impugnações. Advirto, entretanto, que eventual impugnação tida por procrastinatória, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa prevista no art. 77 do CPC. 6. Fls. 7.550/7.552. Ao sr. Leiloeiro para proceder à retificação do edital nos termos indicados pela administradora judicial. 7. Fls. 7.553/7.567, 7.660/7.686, 7.694/7.698, 7.700/7.705 e 7.706. Ciência aos interessados sobre o julgamento prolatado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2104522-78.2022.8.26.0000. 8. Fls. 7.653/7.657 e 7.691/7.693. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pelo simples fato de que o embargante não comprovou a recusa administrativa da auxiliar do Juízo em prestar as informações solicitadas. Outrossim, se os documentos são necessários para mensurar eventual crédito do embargante, a providência deve ser realizada em incidente específico de habilitação de crédito, nos termos da lei de regência e para evitar tumulto processual. A insistência da providência nos autos principias revela posicionamento próprio do embargante e não uma resistência da auxiliar do Juízo ou omissão deste. A matéria está ligada com apuração de crédito. Ademais, sequer pedido de reserva de crédito foi postulada no Juízo de origem, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005. Logo, deve o embargante proceder através de meios processuais próprios, razão pela qual nego provimento aos embargos. 9. Fls. 7.709/7.715. Inicialmente, cumpre dizer que o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo (REsp n. 1.907.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021). Assim, a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 7.266/7.267 no sentido de requer...a retificação do Quadro Geral de Credores, passando a constar os créditos concursais estaduais. Assim, houve manifestação expressa para que seu crédito fosse devidamente habilitado, não podendo agora dizer que requer seja a manifestação estadual de fls. 2.756/2.757 [rectius, fls. 7.266/7.267] recebida como meramente informativa. Além do mais, como bem esclarecido pela Administradora Judicial, uma vez que a presente autofalência foi precedida pelo regime de liquidação extrajudicial (1991/2000), liquidação ordinária (2000/2010) e novamente liquidação extrajudicial (2010/2019), os juros apurados nas CDA's devem ser inscritos no QGC separadamente do valor principal, por força do art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74. Finalmente, a Fazenda Estadual trouxe aos autos apenas e tão somente as CDA's, não fazendo a prova de que ingressou com a respectiva execução fiscal. Desta forma, indefiro o requerimento e determino que a Administradora Judicial instaure os incidentes de apuração de créditos fiscais, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, onde os temas poderão ser discutidos em sede de cognição exauriente, com a intimação eletrônica das fazendas e a instrução necessária para apuração dos créditos. 10. Fls. 7.727/7.729. Considerando os argumentos expostos pela Administradora Judicial às fls. 7.770/7.772; considerando ainda que, como dito acima, este juízo tomou conhecimento através do sítio eletrônico do TJSP que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2104522-78.2022.8.26.0000; e considerando finalmente que houve o devido pagamento, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação dos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 08 ali indicados, homologando, ainda, a arrematação do lote 07, deferindo a emissão da guia de depósito judicial no valor do complemento, bem como confecção do respectivo auto de arrematação. 11. Fls. 7.778. Anote-se o novo patrono, excluindo-se os anteriores. 12. Fls. 7.780/7.782, fls. 7.796. O edital apresentado às fls. 7.846/7.853 apresenta vícios insanáveis tais como data única para realização do leilão, em contrariedade ao art. 142, § 3º-A, da Lei 11.101/2005, bem como a forma de pagamento, que não deveria ser diretamente para a pessoa jurídica que fornece suporte aos leiloeiros. Não é a primeira falha dos profissionais na venda dos imóveis listados no aludido edital. Assim sendo, tratando-se de ativos com potencial interesse de mercado e relevante valor econômico que poderá reverter em considerável proveito para os credores, determino a retirada de TEZA Leilões da venda dos respectivos bens. Convoco os leiloeiros que atuam neste processo a prospectarem propostas de interessados na aquisição dos bens constantes do edital de fls. 7.846/7.853. Aquele que obtiver a maior proposta, devidamente documentada, será o responsável pela condução do leilão, que deverá ser realizado nos termos do art. 142 da Lei 11.101/2005. 13. Fls. 7.792/7.794. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pagamento total dos preços. Havendo a constatação de que os pagamentos foram realizados integralmente, expeçam-se as respectivas cartas de arrematação, desde que recolhidas as taxas devidas, nas quais deverão constar, em atenção ao Provimento 39 do CNJ, em seu art. 16, caput e parágrafo único, que a arrematação judicial prevalece em relação às restrições oriundas de quaisquer outros Juízos, consistindo dever do registrador de imóveis proceder ao cancelamento de todas as penhoras e indisponibilidades constantes da matrícula e a consequente transferência do bem. 14. Fls. 7.979/7.982. Nos termos do item 10 desta decisão, aguarde-se o pagamento integral do preço. No mais, rejeito os requerimentos de intimação para que eventuais credores sub-roguem-se no preço, uma vez que se trata de massa falida e eventual crédito deverá constar do QGC para ser pago. 15. Fls. 7.992/7.993. Defiro a inclusão dos credores trabalhistas como requerido pela administradora judicial, os quais devem por ela serem cientificados da sua inclusão no QGC. 16. Fls. 8.008. Defiro a nomeação da leiloeira ali mencionada para proceder ao leilão do bem ali indicado. 17. Fls. 8.012. À Administradora Judicial. Ciência aos interessados. 18. Fls. 8.013/8.014. Defiro o levantamento dos honorários pleiteados. Expeça-se MLE em favor da Administradora Judicial, que deverá preencher o respectivo formulário eletrônico indicando a conta judicial na qual os valores à disposição da massa estão depositados. 19. Fls. 8.016/8.017. Acolho a nova minuta bem como as novas datas sugeridas pelo leiloeiro. Proceda-se à publicação do edital. 20. Fls. 8.034. Considerando que a manifestação de fls. 6.998/7.004 foi apreciada no item 6 da decisão de fls. 7.253/7.258, nada a deliberar. 21. Fls. 8.038/8.039. Considerando o ali narrado, autorizo o requerido pela Administradora Judicial. 22. Fls. 8.103/8.105. À Administradora Judicial sobre o resultado da consulta junto ao Sisbajud. 23. Fls. 8.108/8.111. Aos interessados sobre a manifestação da Administradora Judicial, deferindo, desde já, a expedição de ofício para o 9º Registro de Imóveis desta comarca. Providencie-se o necessário. Intime-se.