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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevao incompetenteo universal da falência deliberar sobre o mérito da prescrição aquisitiva. Nesse sentidoOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.o universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.o falimentar.os daLUIS FELIPE SALOMÃOo diverso. Além do mais a administradora judicial já se manifestou às fls.o como ali requerido.Vara Cível de BrasíliaVara Cível de Goiânia 27/06/200701/08/200725/02/201503/03/2015
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 8.148/8.152. 2. Fls. 8.156 e 8.191. Após recolhidas às custas devidas, expeça-se carta de arrematação como requerido. 3. Fls. 8.161/8.167. Cumpra-se o V. Acórdão. 4. Fls. 8.168/8.169. Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e lhes dou provimento para fixar o prazo de 10 dias, diante do lapso temporal já decorrido, para a apresentação das propostas pelos leiloeiros que atuam, ou não, no processo, já com fornecimento de minutas de editais e detalhamento das vantagens da proposta ofertada e dos procedimentos de venda, reiterando que aquele que obtiver a melhor proposta, devidamente documentada, será responsável pela condução do leilão, que deverá ser realizado nos termos do artigo 142 da Lei 11.101/2005, ou de qualquer outra modalidade de alienação judicial não prevista Lei, como, por exemplo, o Stalking Horse, no melhor interesse para a massa falida, diante do grande potencial econômico do bem. Com o escoamento do prazo, concedo 05 dias para ciência aos interessados. Após, também no prazo de 05 dias, deverá se pronunciar a administradora judicial sobre as propostas apresentadas. Em seguida, ao MP, conforme item 19 desta decisão. Ao final, tornem conclusos 5. Fls. 8.171/8.172. Ciência aos interessados. 6. Fls. 8173/8178. Diante da omissão no item 6 do Edital de fls. 8.175/8.178, fixando de forma clara e precisa como deverá ser a arrematação de forma parcelada, o edital se mostra com vícios insanáveis o que poderão acarretar prejuízo para a massa falida. Não é a primeira falha dos profissionais na venda do imóvel listado no aludido edital. Assim sendo, tratando-se de ativos com potencial interesse de mercado e relevante valor econômico que poderá reverter em considerável proveito para os credores, determino a substituição do leiloeiro Daniel Garcia leilões pelo leiloeiro público Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, para a venda dos respectivo bem imóvel. Deverá o leiloeiro nomeado ser intimado administrativamente pela administradora judicial, para garantir maior celeridade ao procedimento de venda. 7. Fls. 8.179/8.180. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Com relação à convocação dos leiloeiros, a fundamentação para tal procedimento visa a maximizar este importante ativo da falida no sentido da apresentação da melhor proposta, sendo certo que a venda do referido ativo não irá desobedecer a nenhum dispositivo da lei processual. Com relação ao prazo e ao procedimento, neste ponto os embargos estão prejudicados a teor do item 4 acima. Com relação ao eventual asfaltamento do local pretendendo rediscutir a avaliação do bem, é importante salientar que a mera alegação não tem o condão de gerar por si só a reavaliação do bem nos termos do NCPC. Os credores aguardam mais de 30 anos, entre a liquidação extrajudicial e a falência para receber seus créditos sem nenhum resultado prático até o momento, razão pela qual deixo de dar provimento aos embargos oportos, advertindo ao embargante, que insiste em buscar questionamentos tumultuários ao feito, mediante a tentativa de procrastinação na venda de bens e pagamento aos credores, que poderá ser apenado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, uma v ez que resistência injustificada, como vem demonstrando, cria embaraços ao cumprimento de decisões judiciais anteriores. 8. Fls. 8.181/8.185 e 8.186/8.187. Aos interessados sobre as manifestações dos leiloeiros. 9. Fls. 8.194/8.196 e 8.388/8.391. Segundo o entendimento do STJ não procede a alegação de nulidade com base em pretensa ação que deseja ver reconhecida a propriedade em face da massa falida da liquidação extrajudicial e nem da falência, tendo em vista que desde a liquidação extrajudicial decretada pela Susep em 1991, os bens não estão sujeitos a prescrição aquisitiva. Nesse sentido: A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa (REsp n. 1.876.058/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Ademais, segundo informações da petição, a própria demanda de usucapião foi ajuizada em Juízo incompetente, uma vez que caberia ao Juízo universal da falência deliberar sobre o mérito da prescrição aquisitiva. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. 1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO. (CC 114.842/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015) Pelo exposto, indefiro o requerimento. 10. Fls. 8.336/8.346 e 8.388/8.391. Promova a serventia a exclusão da petição de fls. 8.336/8.346, uma vez que dirigida a Juízo diverso. Além do mais a administradora judicial já se manifestou às fls. 8.388/8.391, informando que houve o cancelamento do incidente pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Itaquera, motivo pelo qual não conheço da alegação. 11. Fls. 8.348/8.349. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, e considerando que não há nos autos informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso, nada mais há para ser deliberado. 12. Fls. 8.380. Retifico e defiro o levantamento da segunda parcela dos honorários pleiteados. Ao cartório para desconsiderar o item 18 da decisão de fls. 8.148/8.152, tendo em vista as informações prestadas pela administradora judicial. 13. Fls. 8.382/8.383. Aos interessados sobre os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial. 14. Fls. 8.386/8.387. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais como requerido pela Administradora Judicial, devendo o auxiliar nomeado juntar formulário eletrônico para expedição do MLE com urgência. Intime-se o perito do juízo como ali requerido. 15. Fls. 8.388/8.390 e 8.392/8.393. Aos interessados sobre a manifestação da Administradora Judicial. 16. Fls. 8.587/8.589. Cumpra-se a determinação da Egrégia Segunda Instância, devendo ser observada pela administradora judicial. 17. Fls. 8.591/8.597, 8.600/8.606 e 8.607/8.612. Ciência às partes dos V. Acórdãos. 18. Fls. 8.614/8.615. Aprovo a minuta com as datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro. Dê-se ciência ao MP, às Fazendas e aos interessados das datas como ali requerido. 19. Cumpridas todas as determinações, determino vista dos autos ao MP. Intime-se.