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Processo 2197900-88.2022.8.26.0000Processo 2198845-75.2022.8.26.0000Processo 1020412-81.2022.8.26.0577Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Pacer Transporte e Logística S.a o manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentoso da recuperação judicialo dos requisitos dos arts.o acerca do teor da decisão dos aclaratórios. Na decisão de fls.o e a serventia judicial na condução e bom andamento do processoo onde se processamo no qual se processa a recuperação judicial. A título elucidativoMARCO AURÉLIO BELLIZZERAUL ARAÚJOLUIS FELIPE SALOMÃOo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciaio se o caso. 12/08/202213/04/201619/04/201614/10/201503/11/2015
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de pedido de processamento da recuperação judicial de PACER TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A (CNPJ 12.621.274/0001-87), distribuído no dia 12/08/2022. De acordo com a inicial, a requerente exerce suas atividades desde 2010, no ramo de transporte rodoviário de cargas e operação logística, com atuação em todo o território nacional. Porém, após o ápice de sua trajetória, que consolidou a requerente como uma das principais empresas de seu segmento, entrou em uma crise econômico-financeira, gerada sobretudo pelo aumento dos combustíveis e dos insumos relacionados, aumento no custo do frete de transporte e alta da inflação, que reflete diretamente na redução de demandas no setor. Narra que, atualmente, possui um passivo de R$ 72.866.382,97 que se sujeita aos efeitos do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05. Além disso, também expõe um endividamento fiscal de R$ 26.224.068,87, não possuindo outros débitos que não se sujeitam ao processo de soerguimento. Na decisão de fls. 474/477, foi indeferido o parcelamento das despesas judiciais, determinando que a requerente emendasse a inicial para promover a juntada do recolhimento das custas iniciais, bem como a complementação de parte da documentação relativa aos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, ante a incompletude da documentação juntada. Às fls. 490/507 a requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Por determinação da Egrégia Segunda Instância, às fls. 630/633 foi juntada cópia de ofício expedido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2197900-88.2022.8.26.0000, comunicando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a extinção do presente processo até a apreciação do mérito pela turma julgadora. Por meio da manifestação encartada às fls. 635/882, a requerente juntou o comprovante de recolhimento da primeira parcela de custas judiciais (fls. 638/640) e documentação complementar (fls. 641/882), reiterando requerimento de deferimento do processamento da recuperação judicial e dos benefícios dele decorrentes. Em nova decisão de fls. 883/884, este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando fosse aguardado o pagamento integral das custas ou o julgamento do recurso, para que se pudesse determinar a diligência de constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei 11.101/2005. Às fls. 886/889 foi juntada cópia de novo ofício expedido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, agora nos autos do Agravo de Instrumento nº 2198845-75.2022.8.26.0000, que determinou que o valor decorrente do arresto de direitos creditórios, até o limite de R$ 2.043.379,83, que a requerente detém em face de terceiro (Ericsson Telecomunicações S.A), ficasse à disposição do Juízo da recuperação judicial, até o exame colegiado do recurso. Às fls. 890/903, a requerente informou o acolhimento de embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 2197900-88.2022.8.26.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal para autorizar que o recolhimento das custas iniciais ocorresse de forma parcelada, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o parcelamento não impediria a análise por este juízo dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05. A informação foi posteriormente corroborado pelo ofício de fls. 904/910, que comunicou este Juízo acerca do teor da decisão dos aclaratórios. Na decisão de fls. 911/914, com fundamento no art. 51-A, da Lei 11.101/05, antes de deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, foi determinada a realização de constatação prévia, objetivando apurar a real condição da requerente, o cumprimento (ou não) dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51, ambos da LREF, o passivo fiscal da requerente e a efetiva ausência de liquidez para o adimplemento da obrigação tributária. Para a constatação in loco, análise dos documentos juntados aos autos pela requerente e demais esclarecimentos, foi nomeada como perita a empresa Compasso Administração Judicial. Às fls. 917/919, a requerente juntou o comprovante de recolhimento da segunda parcela das custas judiciais. A perita nomeada apresentou o seu laudo às fls. 920/1.030, acompanhado de documentos (fls. 1031/1529), tendo apontado as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira e, ainda, a análise da documentação exigida pela legislação para que ocorra o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, além do seu passivo fiscal e da liquidez para pagamento das custas iniciais. É o relatório do necessário e passo a decidir. DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em síntese, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos arts. 48 e 51, ambos da Lei 11.101/05. Da análise da constatação prévia levada a efeito pela perita judicial às fls. 920/1.030, pode-se extrair que a requerente vem exercendo regularmente sua atividade econômica e, com os documentos entregues diretamente à perita (fls. 1.031/1.529), os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51, da Lei 11.101/05 foram substancialmente atendidos, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial da requerente advém de imposição legal (art. 52, da LREF). Ainda que pendente pequena parte dos documentos obrigatórios previstos pela legislação de regência, conforme corretamente apontado pela perita judicial nos tópicos 2, 3 e 11 do laudo de constatação prévia, certo é que a documentação remanescente, quais sejam as certidões falimentares negativas perante os Tribunais de Justiça do Ceará, Pará e Pernambuco, além de algumas certidões de protestos, não tem o condão de obstar o processamento do feito. Todavia, não significa que a Requerente está dispensada de sua apresentação, na medida em que deverá regularizar o feito mediante apresentação da documentação remanescente, sob pena de posterior extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação judicial da empresa PACER TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A (CNPJ 12.621.274/0001-87) e, nos termos do art. 52, inc. I, da Lei 11.101/05, nomeio como Administradora Judicial a empresa COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 20.276.841/0001-33, representada por Felipe Barbi Scavazzini, OAB/SP 314.496, com sede à Rua Alice Alem Saadi, n. 855, sala 1408, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-570, Tel.: (16) 3965-6159, [email protected], que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 1.1) Deve o administrador judicial promover o cumprimento das suas funções, mencionadas no art. 22, I e II e suas alíneas, da Lei 11.101/2005, bem como auxiliar o Juízo e a serventia judicial na condução e bom andamento do processo, mediante a fiscalização do trâmite e deveres processuais das partes, mormente em relação à regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.2) No prazo de 15 dias, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários, os quais deverão englobar eventuais profissionais que o auxiliarão no cumprimento dos seus deveres. Sem prejuízo, fixo como honorários provisórios para início dos trabalhos a remuneração mensal de R$ 30.000,00, os quais serão incorporados no cálculo da remuneração definitiva, em momento oportuno, adotando os critérios da complexidade do caso, a necessidade de fiscalização das atividades e do processo, bem como da capacidade de pagamento da devedora, tudo nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005. 1.3) Quanto aos relatórios mensais, previstos na alínea c, do inciso II, do art. 22 da Lei 11.101/2005, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, por meio do peticionamento intermediário, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da legislação de insolvência empresarial. 2.1) Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação da devedora em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos arts. 68 e 137 da Lei 14.133/2021 e do quanto decidido no AREsp 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. 2.2) Pelos mesmos fundamentos exarados no item anterior, fica vedado a qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta, o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual participe a recuperanda, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial. 2.3) Em relação às Juntas Comerciais da respectiva sede da recuperanda, deverá ela providenciar a competente comunicação ao aludido órgão, na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei. 3.1) Deverá a recuperanda providenciar as comunicações competentes, nos termos do art. 52, § 3º, da Lei 11.101/2005. 3.2) Por imposição do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005, determino a suspensão do curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; 3.3) Por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, determino a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa da deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafo 1º, todos do CPC, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. 3.4) Por força do art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item, ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda (art. 6º, § 4º, LRF). De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade alheia, mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. A título elucidativo, cito os seguintes julgados: (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016); (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015); (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015). Tal entendimento foi positivado na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, que acrescentou-lhe o parágrafo 7º-A em seu art. 6º, verbis: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais acima referidos proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, sem prejuízo do exercício de eventual direito de ação para evitar perecimento de direitos, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 1º, todos do CPC, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 3.5) As suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que a devedora não haja concorrido com a superação do lapso temporal, a ser oportunamente avaliada pelo Juízo se o caso. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Em cumprimento ao art. 52, V, da Lei 11.101/2005, determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante a devedora, para divulgação aos demais interessados. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º), iniciando-se a fase de verificação administrativa de créditos diretamente junto ao administrador judicial. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. Petições protocolizadas nos autos judiciais relativas à fase administrativa de apuração da relação de credores serão desconsideradas, diante de sua inadequação processual. 6.1) Deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. 6.2) Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF. 6.3) Deverá também a recuperanda providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias, ficando autorizada a publicação de versão resumida. 7) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 7.1) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), devidamente individualizada para cada uma das sociedades litisconsortes, eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único), iniciando-se a fase judicial de apuração do QGC. Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e, (iii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, número - inclusive nº bloco e do apartamento, se houver -, bairro, CEP, cidade e estado), além do recolhimento das custas, caso não observado o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05. 7.2) Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 6. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pelo administrador judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 7.1. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 6, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 7.2. No mesmo sentido deverá a serventia proceder em relação às certidões de crédito enviadas por outros Juízos. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC). 10.1) Enquanto não ocorrer a aprovação do plano de recuperação judicial, fica vedada a distribuição de dividendos aos acionistas da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no art. 168, da LREF. 10.2) De acordo com autorizada doutrina, (...) a atuação da Administradora judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor...a fiscalização exercida pela Administradora judicial pode resultar na indicação de descumprimento de deveres fiduciários por parte do devedor e de prejuízo a diferentes stakeholders. (NEDER CEREZETTI, Sheila. A Recuperação Judicial de Sociedades por ações, Malheiros, 2012, pp. 280/282). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades da recuperanda, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios, acionistas e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. 10.3) Determino à recuperanda apresentação, até o dia 20 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores, a prestação de contas à administradora judicial, assim como, a entrega dos documentos por ela solicitados, inclusive, os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias, comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 11) Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. 12) Aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios da Lei 11.101/2005, sendo a contagem de todos os prazos nela previstos ou que dela decorram em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, I, da legislação de insolvência empresarial brasileira, salvo os prazos recursais. 13) Em razão da nova previsão do art. 61 da Lei 11.101/2005, eventual escolha das devedoras e de seus credores pela existência de supervisão judicial no cumprimento do plano, deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização, viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ao obstar que ela possa ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 14) Deverá a recuperanda adotar todas as medidas voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para fins de aplicação do art. 57 da Lei 11.101/2005, desde a fase de processamento desta recuperação judicial, bem como para o aproveitamento tempestivo dos benefícios fiscais inseridos pela Lei 14.112/2020, manifestando-se sobre tais ações no prazo de 30 dias, observando-se, no que couber, o item 13 desta decisão. 14.1) No mesmo prazo, deverá a recuperanda justificar a divergência de R$ 114.908,00 (cento e catorze mil, novecentos e oito reais) verificada entre o passivo fiscal constante dos documentos contábeis e aquele indicado no Relatório de Endividamento Tributário apresentado às fls. 310/334, tal como apontado pela administradora judicial no laudo de constatação prévia (tópicos 7.1.3 e 11). 15) Por fim, no prazo improrrogável de 15 dias, deverá a Requerente apresentar a documentação obrigatória remanescente, para atendimento integral dos requisitos legais exigidos (arts. 48 e 51, LREF), sob pena de extinção do feito, mediante: a) juntada das certidões falimentares negativas em nome da Recuperanda, emitidas perante os Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Pará e Pernambuco (art. 48, I a III, da Lei 11.101/2005); b) juntada das certidões de protestos correspondentes aos cartórios de protestos das comarcas de São José dos Pinhais-PR; Belo Horizonte-MG; Presidente Prudente-SP; São José-SC; Parnamirim-RN; Londrina-PR e Ribeirão Preto-SP (art. 51, VIII, da LREF); e c) Juntada complementar das certidões de protestos referentes aos cartórios de protestos de comarcas cujas certidões foram juntadas aos autos de maneira parcial, tais como 1º ao 3º Cartório de Protestos do Recife/PE (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º Cartório de Protestos de Salvador/BA (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º Cartório de Protestos de Rio Largo/AL (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 2º, 3º, 4º, 6º e 7º Cartórios de Protestos de Fortaleza/CE (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º, 2º e 4º Cartórios de Protestos de Teresina/PI (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º Cartório de Protestos de João Pessoa/PB (e demais cartórios da referida comarca, se existentes) - (art. 51, VIII, da LREF). DA CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA RECUPERANDA Conforme se infere dos autos, a recuperanda requereu o parcelamento das custas iniciais, argumentando genericamente que não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais integralmente sem prejuízo de sua própria subsistência (fls. 13/14). Oportunamente, em decisão de fls. 474/477 este Juízo exarou entendimento no sentido de que, pelos elementos contidos nos autos, era possível presumir que a requerente possuía condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais, indeferindo a pretensão de parcelamento das custas. Não obstante, e como oportunamente apontado, este Juízo também se filia ao entendimento de que o requerimento de recuperação judicial importa na demonstração de mínimas condições de viabilidade, no que se inclui o recolhimento das custas iniciais. O seu não recolhimento apenas comprova o juízo de absoluta inviabilidade da empresa, o que, certamente, pressupõe ausência de interesse para a concessão de recuperação judicial. Às fls. 490/507 a requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, posteriormente, concedeu efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a extinção do presente processo até a apreciação do mérito pela turma julgadora, bem como deferir a antecipação da tutela recursal, para autorizar que o recolhimento das custas iniciais ocorresse de forma parcelada, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ante a dissonância entre a pretensão exarada pela recuperanda e os elementos constantes dos autos, foi determinado que a administradora judicial verificasse, em sede de constatação prévia, a real ausência de liquidez para adimplemento da obrigação tributária pela devedora. Conforme se verifica dos tópicos 4.1 e 11 do laudo técnico, a Administradora Judicial informou que a recuperanda atualmente não possui capital de giro que lhe permita adimplir integralmente a obrigação tributária referente a taxa judiciária devida pelo ajuizamento da presente ação, isso notadamente em virtude do bloqueio do valor de R$ 1.141.208,02, determinado nos autos do Processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577. Não obstante, o laudo pericial também revelou que com a liberação dos valores bloqueados e suplementação do caixa da empresa, a Requerente estaria possibilitada de honrar com as custas e despesas do procedimento de Recuperação Judicial de maneira menos onerosa, sem impedir a consecução de suas atividades. Ora, tão somente com a apresentação do laudo de constatação prévia, elaborado pela auxiliar do Juízo, foi revelado nos presentes autos que a recuperanda possui valores milionários bloqueados em procedimento judicial, que teriam comprometido seu capital de giro, impossibilitando-a, ainda que temporariamente, de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. Significa dizer que somente com o laudo de constatação prévia vieram aos autos elementos que corroborassem a pretensão autoral, não tendo a própria interessada cuidado de comprovar a impossibilidade financeira momentânea de proceder com o pagamento das custas, eis que teceu tão somente alegações genéricas e desacompanhadas de quaisquer elementos de prova. Se oportunamente a recuperanda tivesse se desincumbido de seu ônus, por certo este Juízo teria tido a oportunidade efetivamente analisar o caso à luz da realidade fática e poderia ter concedido o benefício de parcelamento das custas já no ínício da demanda, evitando-se, inclusive, a provocação das instâncias superiores, de modo que a desídia da própria interessada contribuiu para o moroso andamento do feito até este momento, sendo a postura da devedora evidente afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Reitera-se que a falta de rigor técnico com a instrução de sua petição inicial é conduta reprovável e incompatível com aquele que realmente necessita do instituto da recuperação judicial, no sentido da falta de colaboração e boa-fé com o Poder Judiciário e seus credores, o que se espera não mais se observar nas demais intervenções da recuperanda ao longo dos presentes autos. Por tudo quanto exposto, se valendo dos fundamentos lançados pela administradora judicial em seu laudo de constatação prévia, serve a presente para autorizar o parcelamento das custas iniciais, que deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Considerando que a recuperanda comprovou em 12/09/2022 e 11/10/2022, respectivamente, o pagamento das 02 (duas) primeiras parcelas (fls. 639/640 e 918/919), remanescerá o dever de pagamento tão somente das 02 (duas) parcelas finais, cujos vencimentos se darão no dia 12 dos meses subsequentes, e que deverão ser comprovadas nestes autos, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, reitera-se que maior acuidade a recuperanda deverá ter para justificar suas pretensões ao demanda-las em juízo, evitando-se a realização de atos ineficazes ou procrastinatórios que contribuam para o atraso no deslinde do feito. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2197900-88.2022.8.26.0000, acerca do teor da presente decisão. DA CONSTATAÇÃO PREVISTA NO ART. 51-A, DA LEI 11.101/05 Na decisão de fls. 159/162, com fundamento no art. 51-A, da Lei