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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 3717/3718). 1. Imóvel matrículas nº 106.622, 106.623, 106.624 e 106.625 de Itanhahém Por decisão de fls. 3669/3671 determinou-se a manifestação do síndico sobre o valor apontado pela meeira Rita de Cássia Benites Barone a fl. 3659/3660 como definitivo para atualização monetária da meação, em que aponta o valor de R$ 289.973,88. O síndico se manifestou as fls. 3693/2694, afirmando que a meeira não pode considerar o valor atualizado da avaliação, pois não houve previsão, no edital, de que o valor mínimo seria o da avaliação atualizado. Por decisão de fls. 3717/3718 determinou-se manifestação prévia do Ministério Público sobre a questão. As fls. 3721/3722, a meeira Rita de Cássia Benites Barone inorma que requer a liberação do valor de R$ 257.000,00 independentemente de sua atualização, pelo momento, pois vem enfrentando dificuldades em razão do tratamento de Câncer de seu pai. Aponta que o síndico já se manifestou favoravelmente ao pedido de levantamento do depósito inicial de R$ 257.000,00. Informa dados bancários para pagamento. A fl. 3730 o síndico afirma não se opor ao levantamento do valor de R$ 257.000,00, por se tratar de valor incontroverso. Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento da pretensão de atualização da meeira. (fls. 3734/3735). Pedido de levantamento de valores reiterado a fl. 3741. DECIDO. Razão assiste ao síndico e ao Ministério Público. O edital do leilão constou, expressamente, que o valor considerando em ambas as praças seria o da avaliaçõa, sem qualquer menção à correção monetária. Vale ressaltar que a meeira não se insurgiu contra os termos do edital. Consequentemente, não merece prosperar a pretensão da meeira para atualizar o valor da avaliação e, assim, receber mais do que 50% do preço apurado em leilão. Indefiro, portanto, pretensão da meeira para atualização do valor da avaliação do bem levado a leilão. Sem prejuízo, por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se em favor da meeira Rita de Cássia Barone ofício de pagamento de valor de R$ 257.000,00, conforme requerido a fl. 3741. 2. Imóvel matrícula nº 50.113 do 3º CRI/SP Fls. 3672/3673 (Thiago de Csatro Sacchi): anote-se. Informa que arrematou o imóvel localizado na R. Maria do Carmo Sene, 87, apt. 13, Vila Paulicéia, São Paulo/SP, matrícula nº 50.113 do 3º CRI/SP, pelo valor de R$ 420.000,00, mediante um sinal de R$ 257.000,00, além de 5 parcelas consecutivas. Aponta que a decisão de fls. 3667/3671 homologou a arrematação, afirmando que aguarda expedição de carta precatória. Requer a expedição de mandado de imissão na posse. A fl. 3699, o arrematante comprova o pagamento da parcela 1/5, no montante de R$ 32.926,00, e, a fl. 3705, da parcela 2/5, no valor de R$ 33.489,03. Remetido processo para fila de cumprimento para expedição de carta de arrematação. Por decisão de fls. 3717/3718 determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse, aguardando-se o pagamento das parcelas remanescentes. A fl. 3723, o arrematante informa depósito do valor de R$ 33.989,59, referente ao pagamento da parcela 3/5. O síndico manifestou ciência dos pagamentos das três primeiras parcelas. Afirma que o arrematante não efetuou o pagamento das parcelas com a respectiva correção monetária nas primeira e segunda parcelas pagas. Requer sua intimação para pagamento da diferença de R$ 911,23. Expedida carta de arrematação (fl. 3737) Fica intimado o arrematante Tiago de Castro Sacchi a efetuar o depósito da diferença indicada pelo síndico, em 5 dias. No mais, aguardo cumprimento da decisão de fls. 3717/3718. 3. Manifestação do síndico (fls. 3728/3731). Ciente. 4. Manifestação do Ministério Público (fls. 3734/3735). Ciente. 5. Imóvel matrículas nº 106.622, 106.623, 106.624 e 106.625 de Itanhahém Por decisão de fls. 3669/3671 deferiu-se expedição de mandado de imissão na posse em favor de Juliana Jacobina Pelegrini nos imóveis mats. nº 106.622, 106.623, 106.624 e 106.625. A fl. 3680, Juliana Jacobina Pelegrini junta o pagamento das guias de ITBI, e, a fl. 3685, o comprovante das custas de expedição de carta de arrematação. Anote-se. A fl. 3714, recolhendo custas de Oficial de Justiça. Expedida carta de arrematação (fl. 3738/3739). Ciente. Nada a deliberar. Intimem-se.