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Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 a fazê-loArt. 104
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Transcorridos aproximadamente cinco meses desde a decretação da falência, somente agora, após concitada a tanto, a falida alega não ter cumprido os itens 1 e 2 da sentença, pois depende do recebimento de documentação que estaria na posse do contador, razão por que pugna pela dilação do prazo por mais 60 dias. O tempo esvaído até o momento é mais que suficiente para a falida providenciar o quanto determinado em sentença. O pedido de dilação de prazo, desprovido de evidências que apontem para a existência de real empecilho ao bom cumprimento da ordem judicial, dá mostras do baixo comprometimento dos representantes legais do falido com as obrigações impostas pela lei de regência. Para este tipo de comportamento o legislador tomou o cuidado de estabelecer soluções que estimulem o recalcitrante a cumprir com os deveres que sobre si recaem. É o que se vê, por exemplo, do parágrafo único, do art. 104, da LFRE, assim enunciado: Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: (...) Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência. Em outras palavras, os itens 1 e 2 da sentença deverão ser atendidos no suficiente e improrrogável prazo de 10 dias, cientes os representantes legais da falida do risco de responderem por crime de desobediência. No mais, anote-se o endereço de fls. 3.247 e expeça-se mandado de intimação do sócio da falida, Luiz Carlos Trigo Moraes, a se apresentar à Unidade Judicial em cinco dias para assinatura de termo de comparecimento e para cumprimento dos demais termos do item 8 da sentença (fls. 2.929). Intime-se.