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Processo 2102508-92.2020.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o Recuperacional deliberar acerca das penhoras. Dito issoo na decisão de fls.o da Execução que recaem sobre a empresa recuperanda. Primordial nessa análise observar
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 12.161/12.162: Última decisão. 1. Fls. 12.166/12.168 (Administradora Judicial): Ciente da decisão proferida pelo c. STJ. Ciência aos interessados. Aguarde-se o trânsito em julgado. 2. Fls. 12.174/12.178 (Ministério Público), fls. 12.179/12.181 (Administradora Judicial) e fls. 12.306/12.308 (Banco Bradesco S/A): Ciência às Recuperandas dos esclarecimentos prestados pela instituição financeira. Ademais, determino ao BANCO BRADESCO que se abstenha de realizar abatimentos futuros em contas das devedoras em decorrência de pagamentos do crédito concursal sob os efeitos do plano de recuperação judicial. Todavia, deixo de aplicar a penalidade requerida pelas Recuperandas, por ter a instituição financeira corrigido de imediato a situação após ser comunicada do ocorrido, antes mesmo do protocolo da manifestação de fls. 12.123/12.160. 3. Fls. 12.182/12.183 (Abdo Karim Mahamud Baract Netto): Anote-se. 4. Fls. 12.184/12.195 (Recuperandas): Manifeste-se a Administradora Judicial e o Ministério Público sobre a quitação do acordo celebrado entre o avalista e o Banco Safra, para posterior exclusão do crédito. 5. Fls. 12.309/12.418 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados do relatório de atividades de outubro de 2021 a abril de 2022. Sem prejuízo, diante das diligências realizadas pela Administradora Judicial, aguarde-se pelo prazo de 05 dias o fornecimento pelas Recuperandas dos documentos e esclarecimentos acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial. Após, manifeste-se a AJ em 10 dias. Com a vinda do relatório dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o encerramento do processo. 6. Fls. 12.419/12.422 (Recuperandas): Ciente. 7. Fls. 12.423/12.435 (Administradora Judicial) e fls. 12.437/12.442 (PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS): Ao que consta nos autos o sócio proprietário do imóvel perdoou os aluguéis e na execução, bem como nos Agravos de Instrumento nºs. 2102508-92.2020.8.26.0000 e 2086252-06.2022, não houve até o momento reconhecimento de fraude à execução, sendo sinalizado pelo E. TJSP que caberia ao Juízo Recuperacional deliberar acerca das penhoras. Dito isso, como já expressado por este Juízo na decisão de fls. 11.337/11.380, extrapola suas atribuições deliberar sobre a imposição do pagamento de aluguéis em benefício do sócio locador, eis que ele é terceiro estranho ao processo concursal, não podendo se confundir o seu patrimônio com os das devedoras. Cabe, portanto, nestes autos verificar apenas as constrições determinadas pelo d. Juízo da Execução que recaem sobre a empresa recuperanda. Primordial nessa análise observar, conforme apurado pela Administradora Judicial, que o crédito objeto da execução nº. 1121324-04.2014.8.26.0100 perante a Recuperanda é concursal e vem sendo pago nos termos do plano de recuperação judicial. Nesse contexto, mesmo que se tenha penhorado na execução diretos locatícios do sócio locador, a imposição para a realização de depósitos judiciais foi direcionada à Recuperanda, o que implica, de fato, no pagamento do crédito concursal, que frisa-se vem sendo pago, de forma diversa aquela estabelecida plano de recuperação judicial aprovado e homologado, o que é vedado. Além de representar um pagamento que extrapola os moldes do plano de recuperação judicial, o depósito na execução em benefício do credor se realizado pela Recuperanda ensejaria bis in idem no recebimento do crédito pelo credor e afronta a par conditio creditorum. Assim, reconheço a inadequação da obrigatoriedade para a Recuperanda depositar valores na execução nº. 1121324-04.2014.8.26.0100 referentes a créditos concursais, ficando obstada tal ordem, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executórios em face do sócio. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela Recuperanda, comprovando-se nos autos em 05 dias 8. Fls. 12.436 (Administradora Judicial): Desentranhe-se o relatório de fls. 12.196/12.305. 9. Fls. 12.443/12.457 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados do quadro de credores atualizado. Aguarda-se os julgamentos dos incidentes pendentes para homologação definitiva. 10. Fls. 12.458/12.464 (Banco Industrial do Brasil S/A): Não há informação de que o REsp nº. 1925090/SP vinculado ao julgamento da impugnação de crédito nº. 065863-98.2017.8.26.0100 obteve atribuição de efeito suspensivo, sendo certo que, em regra geral, o recurso interposto processa-se sem tal efeito, não havendo assim em se falar em inclusão da impugnação de crédito no rol dos procedimentos ainda não julgados apresentado pela Administradora Judicial. Int.