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Processo 2019086-59.2019.8.26.0000Processo 0011932-50.2020.8.26.0562 Ministra NANCY ANDRIGHIMinistro BENEDITO GONÇALVESPELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentidode cientificar o cliente acerca da renúncia de poderesCâmara de Direito PrivadoForo Regional I - Santana -7ª Vara CívelArt. 112 do CPCart. 76 do CPC 01/06/202027/03/201706/11/201519/12/201718/12/2017
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 194: Defiro, em parte. Comprovado a ciência inequívoca da comunicação ao mandante da renúncia da única patrona constituída nos autos, providencie-se a exclusão da i. causídica, sendo desnecessário a intimação pessoal do mandante pela Serventia para constituição de novo patrono. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.". [destaquei] (AgInt no REsp 1848010 - SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª Turma, j. em 01/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido." [destaquei] (AgInt no REsp 1646025 - RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1.ª Turma, j. em 03/04/2018). Cabe ressaltar que a renúncia de poderes e a constituição de novos patronos somente produz efeitos posteriormente a sua comunicação nos autos, verificando-se que à época da intimação para pagamento pela decisão precedente, a patrona, Dra. Walkyria Sanchez Tadine, ainda possuía poderes de representação da parte devedora. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que determinou a intimação pessoal do executado em razão da renúncia de poderes do seu advogado. Desnecessidade. Art. 112 do CPC. Incumbência do advogado de cientificar o cliente acerca da renúncia de poderes, sem remissão ao art. 76 do CPC. Ciência do cliente que é inequívoca, pois entregue em mãos e assinado pelo próprio agravado. Renúncia de poderes que somente produz efeitos a partir do momento em que passou a constar dos autos ainda que a ciência do cliente acerca da renúncia tenha se dado anteriormente. Validade das intimações realizadas por meio do DJE, em nome dos patronos renunciantes, até a data da comunicação da renúncia nos autos. Verificação de eventual decurso de prazos que não foi objeto específico da r. decisão agravada. Impossibilidade de averiguação por este E. Tribunal. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Não conhecimento parcial do recurso. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido na parte conhecida, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019086-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). Nessa ordem de ideias, aguarde-se a regularização da representação processual da parte executada, no prazo de cinco dias, independentemente de intimação pessoal, e, ainda, o prazo para pagamento. Intimem-se. Santos, 22 de agosto de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito