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Processo 1045450-08.2021.8.26.0100Processo 0001280-59.2012.8.26.0010Processo 0090182-96.2018.8.26.0100Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 Maria Josefina Rodontaro Sansone Vara do Trabalho. 3. Fls. 1.026Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 988/994: anoto que os embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 foram julgados procedentes para o fim de determinar o levantamento da penhora sobre as cotas de consórcio da Itaú Administradora de Consórcios Ltda. (grupo 20094, cota 256, contrato 3318794; grupo 20104, cota 250, contrato 32471984) e da BB Administradora de Consórcio S/A (grupo 1190, conta 1210, contrato 1619658). Aguarde-se o julgamento da apelação. 2. Fls. 998/999: diante da informação de que a reserva de numerário recaiu somente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cuja penhora foi levantada às fls. 309/310, e tendo em vista que as pessoas mencionadas à fl. 998 não são parte na presente execução, nada há a ser transferido à Egrégia 11ª Vara do Trabalho. 3. Fls. 1.026/1.031, 1.034/1.040 e 1.053/1.058: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação à penhora do faturamento relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. Observo os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Abril de 2021: R$ 32.578,86 (fls. 832/833 e 865) Maio de 2021: R$ 91.100,00 (fls. 863/864 e 889/890) Junho de 2021: R$ 77.389,10 (fls. 943 e 944/945) Julho de 2021: R$ 45.909,20 e R$ 2.805,40 (fls. 962/963 e 964/965) Agosto de 2021: R$ 66.241,94 e R$ 6.463,20 (fls. 971, 973 e 977) Setembro de 2021: R$ 43.384,79 e R$ 10.866,00 (fls. 1.000, 1.001 e 1.003) Outubro de 2021: R$ 32.361,49 e R$ 7.515,00 (fls. 1.028 e 1.031) Novembro de 2021: R$ 39.909,33 e R$ 12.122,30 (fls. 1.035 e 1.039) Dezembro de 2021: R$ 31.112,48 e R$ 5.305,00 (fls. 1.054 e 1.057) 4. Consta penhora no rosto dos autos no valor de R$ 424.306,24 (fls. 218/220). Ocorre que, na ação de execução nº 0001280-59.2012.8.26.0010, são executados a exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone e os executados Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone. Neste passo, é necessário precisar a responsabilidade de cada um para delimitar o valor a ser transferido aos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010. Isso porque o valor devido pela exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone deverá ser integralmente transferido aos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010. Já o valor devido pelos executados Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone somente será transferido após a satisfação do crédito da exequente nos presentes autos. Por outro lado, se a responsabilidade for solidária, será transferido o valor integral de R$ 424.306,24. Isso posto, OFICIE-SE à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010), para o fim de solicitar informações a respeito da natureza do crédito devido nos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010 (dívida solidária ou não), bem como dos valores devidos individualmente por cada um dos executados (Maria Josefina Rodontaro Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone). Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Ressalto que o valor devido pela exequente deverá ser deduzido do cálculo do débito. 5. Diante da certidão de fl. 1.046, REITERE-SE o ofício de fl. 729/730. 6. Fls. 1.013/1.019: reporto-me ao item 6 de fl. 981. 7. Fls. 1.047/1.052: primeiramente, pesquise-se via RENAJUD a data da comunicação da venda do veículo de fl. 1.033 de Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli a Roberto Fogaça de Castilho. Caso não seja possível obter referida informação por meio do sistema Renajud, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-SP. Anoto para fins de controle que a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli foi citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no dia 12 de abril de 2019 (fl. 407 dos autos nº 0090182-96.2018.8.26.0100). Intimem-se.