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Processo 0001280-59.2012.8.26.0010Processo 0090182-96.2018.8.26.0100Processo 1045450-08.2021.8.26.0100Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 Ministra NANCY ANDRIGHIJOÃO OTÁVIO DE NORONHAVara Cível do Foro Regional do Ipirangaartigo 161art. 615-A do CPCartigo 774 20/08/201401/12/2014
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Abril de 2021: R$ 32.578,86 (fls. 832/833 e 865) Maio de 2021: R$ 91.100,00 (fls. 863/864 e 889/890) Junho de 2021: R$ 77.389,10 (fls. 943 e 944/945) Julho de 2021: R$ 45.909,20 e R$ 2.805,40 (fls. 962/963 e 964/965) Agosto de 2021: R$ 66.241,94 e R$ 6.463,20 (fls. 971, 973 e 977) Setembro de 2021: R$ 43.384,79 e R$ 10.866,00 (fls. 1.000, 1.001 e 1.003) Outubro de 2021: R$ 32.361,49 e R$ 7.515,00 (fls. 1.028 e 1.031) Novembro de 2021: R$ 39.909,33 e R$ 12.122,30 (fls. 1.035 e 1.039) Dezembro de 2021: R$ 31.112,48 e R$ 5.305,00 (fls. 1.054 e 1.057) Janeiro de 2022: R$ 14.040,80 e R$ 11.149,19 (fls. 1.078 e 1.080) Fevereiro de 2022: R$ 15.248,67 e R$ 10.411,64 (fls. 1.171 e 1.172) 2. Fls. 1.187/1.189 e 1.226/1.227: considerando que, nos autos da ação nº 0001280-59.2012.8.26.0010, a responsabilidade da exequente é solidária, e tendo em vista que o débito atualizado cobrado naquele feito é de R$ 735.068,82, na esteira da decisão de fls. 1059/1061, determino a transferência da integralidade dos valores depositados nos presentes autos. Em consulta ao Portal de Custas, verifico que, nesta data, o saldo atualizado dos depósitos judiciais é de R$ 617.606,77. Assim, TRANSFIRA-SE o valor de R$ 617.606,77 para conta judicial vinculada aos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010 (3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga). Anoto para fins de controle que resta o valor de R$ 117.462,05 para satisfazer a penhora no rosto dos autos de fls. 218/220 e 1.226/1.227. 3. Reitero que o valor devido pela exequente nos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010 deverá ser deduzido do cálculo de seu débito. Isso porque se trata de dívida de sua responsabilidade. Neste passo, apresente a exequente o cálculo atualizado do débito, com dedução do valor de R$ 617.606,77 e com dedução dos honorários sucumbenciais já levantados de R$ 63.842,90. 4. A executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli foi citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no dia 12 de abril de 2019 (fl. 407 dos autos nº 0090182-96.2018.8.26.0100), e o veículo de placa FIL2A83 (FIL2083) foi alienado a Sérgio Antonio Rodrigues em data anterior, vale dizer, no dia 16 de janeiro de 2019 (fls. 1.183/1.186). Portanto, em abstrato, eventual pedido da exequente seria o de fraude contra credores, e não o de fraude à execução, e a via adequada para tanto seria a da ação declaratória prevista no artigo 161 do Código Civil (ação pauliana). Nesse sentido, a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR, Corte Especial, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014 (Tema 243): "1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). (...) 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 5. Fls. 1.228/1.235: junte a exequente o cálculo atualizado do débito nos termos do item 3 desta decisão. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para analisar o primeiro pedido de fls. 1.228/1.235. 6. Juntem os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os instrumentos que regeram a contratação para a realização dos serviços executados no aeroporto do Galeão - Tom Jobim, bem como as respectivas notas fiscais, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Aguardem-se: a) o julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 e b) o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. Intimem-se.