PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0006985-44.2021.8.26.0100Processo 0001253-56.2019.8.26.0002 o correspondeu a RVara Cível. Apesar da transferência
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 237/240 foi afastada a fls. 431, quando homologados os cálculos do contador de fls. 418, fixando como valor devido o montante de R$ 1.675.755,40 para junho de 2019. Foi deferida a penhora no rosto dos autos. A fls. 464/465, veio aos autos a notícia da transferência da quantia de R$ 2.219.873,07 proveniente da penhora efetuada nos autos 0006985-44.2021.8.26.0100, da 4ª Vara Cível. Apesar da transferência, o credor entendeu que ainda faltava a quantia de R$ 120.816,54 remanescente. Todavia, de acordo com o credor, o valor que foi bloqueado naqueles autos correspondeu ao montante atualizado até a data do bloqueio on line, pelo que eventual atualização monetária é feita pela instituição financeira, não cabendo mais cômputo de juros e correção monetária. Em que pese o cálculo da contadoria, que, como bem salientou o devedor, se limitou a corrigir valores, o fato é que realizada a penhora nas contas bancárias, o montante atualizado até aquele momento não mais recebe correção monetária e juros de mora, que não os apresentados pelo próprio Banco do Brasil quando do levantamento, o que de fato ocorreu. Assim, bloqueada a quantia de R$ 2.085.234,93, o valor transferido a este Juízo correspondeu a R$ 2.129.873,07, de sorte que os acréscimos já foram computados, não se justificando nova atualização do valor principal. De rigor, portanto, que se acolha a manifestação do devedor, dando-se por quitado o débito discutido nesta demanda, eis que é o valor do débito na data da penhora on line que prevalece, sem novos acréscimos, sob pena de se gerar uma dívida infinita. Já tendo sido levantado o valor penhorado, transitada em julgado esta, tornem para extinção do processo. Intime-se.