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Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 artigo 903art. 903art. 213
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1208/1213: Cumpra-se o v. Acórdão ("Desse modo, de rigor o afastamento da determinação para intimação de Gui Lin, para os fins do artigo 903, §§ 2º e 3º, do CPC"). Ademais, certifique o cartório se decorreu o prazo previsto no §2º do art. 903 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a possibilidade de formação de cartas de sentença das decisões judiciais pelo Tabelião de Notas, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, no prazo máximo de 05 dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico, regulamentada pelo Provimento 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (art. 213 a 218 do Cap. XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais), manifeste o arrematante eventual interesse na expedição da carta pelo Cartório de Notas, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se, ainda, que a criação do referido provimento levou em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, conjugando tarefas dos cartórios judiciais e extrajudiciais, em benefício do serviço público e, inclusive, a um custo menor. Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo pedido para expedição pelo cartório judicial, expeça-se carta de arrematação e/ou adjudicação e mandado de imissão na posse (se recolhidas as diligências respectivas, especialmente o ITBI), nos termos do §3º do artigo 903 do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o exequente a informação acerca das demais penhoras averbadas para que após, se proceda ao levantamento dos valores. Por fim, proceda desde já à reserva do débito atualizado indicado pela Municipalidade a fls. 1152/1155. Após, conclusos para análise do concurso de credores, considerando a discussão veiculada a fls. 1005/1051, 1109/1115 e 1127/1137. Int.