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Processo 0034807-67.2005.8.26.0100 art. 921
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 290: Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto à SUSEP, CNSEG, PREVIC, aos tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado acima indicado. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência e seguros de natureza pública ou privada, fundos de investimentos, bem como à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). A exequente deverá providenciar a impressão, instrução e os encaminhamentos do alvará, comprovando-se nos autos em 10 dias sob pena de arquivamento. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que efetivamente viabilizem a execução no prazo de 60 dias, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se.