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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Fls. 440/441: a despeito das alegações apresentadas pela parte autora, as despesas indicadas não se encontram incluídas no benefício da assistência judiciária gratuita, e não há profissionais que realizem tais serviços de forma gratuita. 2. Assim, determino a expedição de novo mandado de desocupação forçada do imóvel, que deverá ser cumprido pelo sr. Oficial de Justiça, devendo a patrona da parte autora acompanhar as diligências, a fim de garantir seu cumprimento. Com relação aos bens pertencentes à parte requerida, deverá, a própria parte requerida proceder à sua remoção após a desocupação forçada, e, caso haja a imissão na posse, que deverá ocorrer ao mesmo tempo, por parte da autora, eventualmente, representada pela sua patrona, eventuais bens que permanecerem no imóvel poderão ser retirados pela parte demandada, no prazo máximo de quinze dias. Ultrapassado tal prazo, poderá, a parte autora, dar a eles a finalidade que bem lhe convier. 3. Não obstante, durante o período em que a parte demandada permanecer no imóvel, a partir da data do transito em julgado da sentença, será responsabilizada pela taxa de ocupação, nos termos do contrato firmado entre as partes, até a efetiva desocupação do bem. 4. Expeça-se o necessário para cumprimento, nos termos acima. Intime-se.