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Processo 0813609-19.1997.8.26.0100 José Roberto Barbieri comarca de São Paulo-SPart. 843art. 841art. 13
Penhora Deferida Vistos. Fl. 695: Dispensadas as custas, ante o deferimento da gratuidade processual (fl. 241). Anote-se a tarja correspondente no sistema. Proceda a Serventia à pesquisa deferida, via Serasajud. Diante da gratuidade concedida, refaça-se a penhora via Arisp do imóvel, objeto da matrícula n. 120.359, do 12º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo-SP, pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) José Roberto Barbieri, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se.