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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 09/02/2022
Penhora Deferida A despeito do v. Acórdão que declarou a "nulidade da procuração lavrada no 10º Tabelionato de Notas da Capital, em 24 de abril de 2014, fls. 65/67, livro 2434, bem como dos atos que dela forem dependentes, declarando-se, por consequência a nulidade da doação do imóvel objeto da matrícula 103.126, do 15º CRI, situado à Av. Roque Petrella, n.º 200, cancelando-se o R.12 e Av 13 da matrícula 103.126 do 15º CRI", tem-se que o sistema registral imobiliário é regido pelos princípios da concentração e inscrição. Ou seja, os direitos reais apenas se constituem ou se extinguem se registrados na matrícula do bem imóvel. No caso em apreço, não consta na matrícula nº 103.126 a averbação da nulidade da doação, o que impossibilita a penhora do imóvel, formalmente sob o domínio de Edgard Riyad Azzam. Contudo, defiro a penhora DOS DIREITOS que a executada Mari Iddy Azzam tem sobre o referido imóvel. Servirá a presente COMO MANDADO, a ser encaminhado pelo próprio exequente ao z. Cartório de Registro de Imóveis, com urgência, tendo-se em vista que o registro de penhora de direitos não é exequível via sistema ARISP. Para a apreciação dos demais atos requeridos nas petições sigilosas, aguarde-se a pesquisa Sisbajud, como determinado na decisão de 09/02/2022.