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Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 o às fls.o Ministro LUIS ROBERTO BARROSOLuís Roberto Barroso com a prorrogação da vigência para áreas urbanas e rurais até o diaart. 59, § 1ºLei nº 8.425/1991art. 3º-B 03/06/2021
Não Concedida a Medida Liminar Vistos. Como cediço, na esteira na manifestação ministerial o pedido de retomada da posse da área relativa aos ocupantes que não aderiram ao acordo homologado pelo Juízo às fls. 2364/2365 não merece guarida. Como recomendado e determinado do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 828 - (ADPF 828 MC/DF), tendo como relator o Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, em 03/06/2021 determinou: "VII. Conclusão 1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 2. Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas,... (...)" O. E. STF deferiu a medida para evitar que remoções e desocupações coletivas (de várias pessoas vulneráveis), como na espécie, em se tratando de possessória multitudiária, violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas, notadamente em decorrência da pandemia, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de exceção. Como decidido no julgado da ADPF 828: "A pandemia da COVID-19 impacta de maneira mais grave pessoas pobres e negras. Diversos fatores contribuem para esse impacto desproporcional, a exemplo das condições precárias de saneamento básico e acesso à água potável, a dificuldade de praticar o isolamento social e a necessidade de sair para trabalhar. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA aponta que existe uma dimensão territorial da crise sanitária da COVID-19 e que a perspectiva territorial, sobretudo nos espaços intraurbanos, ganha importância na medida em que há um reconhecimento da relação existente entre a taxa de contaminação, a disponibilidade da infraestrutura urbana e a densidade demográfica (Connoly et al., 2020)5 . 24. Diante da crise instaurada pela pandemia, a principal estratégia de combate à COVID-19 é o isolamento social. A recomendação é que as pessoas fiquem em casa a fim de achatar a curva de contágio da doença. No atual contexto, a residência passou a ser um escudo relevante contra o vírus. A garantia do direito à moradia, fundamental per se, agora também é um instrumento de promoção da saúde. 25. Por isso, algumas medidas normativas já foram adotadas a fim de assegurar que as pessoas não percam a moradia nesse contexto." E mais, em recente decisão em sessão virtual extraordinária, a maioria do Plenário manteve decisão do ministro Luís Roberto Barroso com a prorrogação da vigência para áreas urbanas e rurais até o dia 30 de junho. Nesse cenário, em se tratando de pessoas vulneráveis e em número elevado fica prejudicada por ora a retomada. Fls. 2408/2413. Manifeste-se as partes e a Defensoria Pública. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.