PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0000131-87.2004.8.26.0663 Joel de Jesus Martins artigo 487art. 85, § 2ºart. 98, § 3ºart. 4º, § 1ºart. 4º, § 2º
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a retificação das Transcrições Imobiliárias nº 44.197/64, 58.351/68 e 85.950/75, do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba-SP, em conformidade com os memoriais e plantas planimétricas de fls. 1.150/1.156, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. determinando-se a abertura das respectivas matrículas das denominadas glebas 01, 02, 03 e 04, a serem providenciadas administrativamente pela parte autora, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, observando-se o Princípio da Causalidade, diante da natureza contenciosa adquirida pela demanda, condeno os réus Santino Brandão e Maura Ferrari de Lara Mauro de Oliveira Campos Benedita Vidal Cancian, Edson Brandão, Nadir Leme Brandão, Maurício Sebastião, Norma Paldini Sebastião, Ivani Rodrigues Mariano, Mauro Oliveira Campos, Ana Amélia Mariano Bertanha, Cristiano Bertanha, Juliana Mariano Leopoldo, Mezaque da Silva Leopoldo, Mauro Oliveira Campos, Amauri Brandão, Ari Pires Martins, Therezinha Correa Martins, Joel de Jesus Martins Regina Engracia Martins de Barros, Miguel de Barros, João Batista Martins e Maria Aparecida Maceno Martins ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, devidamente atualizados, em obediência ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da elevada complexidade da causa, respeitando-se o art. 98, § 3º, do referido Código. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao 1º Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, instruindo-se com as peças necessárias ao seu integral cumprimento, que deverão ser apontadas pela parte autora, juntamente com o recolhimento das custas necessárias, a fim de que, após o respeitável "Cumpra-se", proceda-se ás devidas retificações. Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (fls. 160/161, 164, 294 e 573). Se necessário, expeça-se certidão. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais. Base de cálculo do preparo à recolher, em caso de recurso: R$ 10.000,00, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 2ª parte). P.I.C.