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Processo 2095551-12.2019.8.26.0000Processo 2226749-75.2019.8.26.0000Processo 0027366-83.2015.8.26.0100 Cab- Sistema Produtor Alto Tiete S/A Mario de Oliveira. Órgão julgadorJosé Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Órgão julgadorCâmara de Direito Privado. Data da PublicaçãoCâmara de Direito Privado. Data de publicaçãoartigo 90, § 3ºartigo 90, §3ºart.90, § 3ºLei 11.608/2003 27/02/2020
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença Encontra-se o processo, simultaneamente, em fila destinada ao cumprimento da determinação de fls. 1269. HOMOLOGO a transação entabulada (fls. 1261/1266), nos autos da ação promovida por Cab- Sistema Produtor Alto Tiete S/A em face de Massada Segurança Ltda e Massada Portaria Ltda, para que produza os regulares efeitos. Suspendo o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto. Não há se falar em isenção das custas finais. Apreciando o teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o E. TJSP tem firme entendimento de que a referida norma aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso, dado que estamos diante de uma execução de título judicial. Senão, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Acordo homologado - Pedido de dispensa de pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC Impossibilidade - Norma que se aplica somente a acordos homologados na fase de conhecimento - Ademais, foram prestados serviços de natureza forense, o que justifica o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária - Decisão mantida Recurso não provido. Agravo de Instrumento n. 2095551-12.2019.8.26.0000. Relator: Mario de Oliveira. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 24.06.2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de titulo extrajudicial Acordo homologado Pedido das partes dedispensado pagamento dascustasprocessuaisfinais Decisão que a rejeita e impõe à parte executada o dever derecolhimento A norma estabelecida pelo art.90, § 3º, do NCPC, aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento - A responsabilidade pelorecolhimentodascustasprocessuaisfinaisrealmente recai sobre a executada, ora agravante, pois foi ela quem deu causa à instauração da execução - Precedentes desta Corte de Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento n. 2226749-75.2019.8.26.0000. Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Órgão julgador:37ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:27/02/2020 Findo o prazo para cumprimento da avença deverá a parte executada comprovar o recolhimento das custas relativas a satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor do acordo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida a determinação de fls. 1269, tendo em vista o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações.