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Processo 0020942-11.2011.8.26.0053Processo 1069600-97.2021.8.26.0053 de DireitoVara da Fazenda PúblicaLei nº 10.291/68artigo 485
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Paulo Donizetti Tetzner, Francisco Martins Lima, Rosangela Maldonado, Henrique Manuel da Silva Espólio de Suzi, Petrocelli Rodrigues Assunção da Silva, Maria Aparecida França do Amaral Cabral, Bruno Oliveira Santana, Lucas William dos Santos, Simone Braga Mariano Pinto, Lucas Safiotti do Prado Pessa, Silvio Ribeiro, Jeniffer Eliane de Mello, Cassiana Renata de Souza Rocha, Danilo Rodrigues Paes, Andrea Maria Heitor Saraiva Neves, Ednaldo de Souza Mendes, Janaína de Paula Araújo Prado, Romualdo José Fernandes Rodrigues, Kauê Marchese Candido, Jamerson Cezario Ribeiro, Leonardo Vieira Bruno, Fernanda Capodeferrero da Silva, Renato de Oliveira Carvalho, Alexandre Euzebio da Rocha, Francisco Carlos Lima de Oliveira, Cristiane de Oliveira Julião, Luciano Roberto Alayete, Mirian Cristina Nogueira do Amaral Oliveira, Renato Silva dos Reis e Luis Henrique da Silva, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que são servidores públicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que para efetuar o devido cálculo do Regime Especial de Trabalho - RETP deve-se observar os critérios e bases de 100% do padrão e dos ganhos funcionais, incluindo gratificações a ele incorporadas. No entanto, dizem que a Portaria CMTG PM 1-4/02/11 teria reformulado a base de cálculo do RETP, subtraindo direitos previstos na Lei nº 10.291/68. Entendem que tal reformulação viola o direito adquirido dos autores e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Pretendem a procedência da ação para que seja reputada ineficaz a Portaria CMTGPM1-4/02/11, mantendo-se o cálculo do REPT nos termos do que definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93. A autoridade coatora prestou informações alegando, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse processual e prescrição. No mérito, sustentou a denegação da segurança. Juntou documentos. O Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. Admito o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo à lide como assistente litisconsorcial. Os impetrantes são carecedores da ação por falta de interesse de agir. Os impetrantes ajuizaram a presente ação a fim de que seja reputada ineficaz a Portaria CMTGPM1-4/02/11, mantendo-se o cálculo do REPT nos termos do que definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93. Nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0020942-11.2011.8.26.0053, que tramitou na 14ª Vara da Fazenda Pública, foi concedida a ordem a fim de declarar nula a Portaria do CMTG PM 1-4/02/11 de modo a restabelecer o cálculo do RETP nos moldes anteriormente observados, cuja decisão já transitou em julgado. Como se vê, a Portaria CMTGPM1-4/02/11 não mais se aplica aos policiais militares do Estado de São Paulo, de modo que o pedido dos autores para que seja declarada a ineficácia da referida portaria, mantendo-se o cálculo do REPT nos termos do que definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93, carece de interesse de agir. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabendo a condenação em verba honorária. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito