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Processo 1007346-33.2019.8.26.0482 Comarca deprecada para a devoluçãoart. 924artigo 828artigo 1
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação 1. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, independentemente da lavratura de termo, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento. 3. Se houver imóvel penhorado, expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora, que ficará à disposição da parte interessada na Internet para ser impresso e levado a cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 4. Na hipótese de ter sido bloqueado algum veículo, providencie-se a liberação por meio do sistema Renajud. 5. Se o nome da parte executada houver sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito no âmbito deste processo, por determinação deste juízo, providencie a Serventia a expedição de ofício para cancelamento da inscrição. 6. Se a parte exequente houver se utilizado da faculdade prevista no artigo 828, do CPC/2015, deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias, para o devido cancelamento. 7. Custas finais pela parte executada, que deverá ser intimada para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Se não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. 8. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e, recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado, arquivem-se.