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Processo 0000131-87.2004.8.26.0663 art. 1artigo 1
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 1355/1360: Recebo os embargos porquanto tempestivamente interpostos. Contudo, não dou provimento, tendo em vista a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no decisório guerreado, que foi claro e abordou todos os pontos relativos a controvérsia, não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo, portanto, a decisão como lançada. O que se constata, porém, é que busca o embargante a natureza infringente, somente com a finalidade de obter a alteração da decisão extrapolando o objeto do presente recurso. Assim, o inconformismo da parte deverá ser explanado em sede de apelação, na medida em que pretende modificar a sentença. Dessa forma, resta caracterizada a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa de 1% do valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. É protelatório o recurso integrativo quando se evidencia que a parte não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório, mas apresenta argumentação manifestamente tendente a demonstrar erro de apreciação (error in judicando) no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Aplicação da multa de 0, 01% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl. no REsp. nº 1.683.010/SP, Rel. Min. Herman Benjamin). Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, ficando mantida a sentença como lançada, com aplicação da multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do caráter protelatório. Int.