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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 o concursal com o seguinte teoro competente para decidir sobre a natureza do crédito titularizado pela One Fundo de Investimento expressamente reconheco recuperacional
Embargos de Declaração Acolhidos Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar contradição na decisão de fls. 448, corrigindo assim o rumo do feito. Em breve resumo do ocorrido, e apontando o que interessa neste momento processual, verifico que os embargos do devedor em apenso foram julgados procedentes para determinar a exclusão de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado do pólo passivo da ação executiva, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. No mais, ali decidiu-se que: "Quanto à pessoa jurídica, estando em recuperação judicial, não poderão ser praticados atos constritivos". Tal decisão, proferida em 30 de novembro de 2020, foi mantida em grau recursal pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O Recurso Especial em face dela interposto não foi recebido, pendendo de apreciação no momento o AResp apresentado. Depreende-se portanto que: 1) quanto às pessoas físicas, aguarda-se trânsito em julgado para sua exclusão do processo de execução; 2) com relação à pessoa juridica: não se apresentou recurso e a sentença transitou em julgado o que significa que, enquanto em tramitação a ação de recuperação judicial, e mantidas as condições ali reconhecidas, não poderiam mesmo ser praticados atos executivos, o que foi respeitado. Ocorre que no final do ano de 2021 veio aos autos petição informando decisão do juízo concursal com o seguinte teor: "Fls. 22.334/22.341 (One Fundo de Investimentos): Na esteira do parecer da administradora judicial de fls. 22.852/22.862, os créditos ora perseguidos tem natureza extraconcursal, não se sujeitando a habilitação nestes autos, devendo a parte credora socorrer-se das vias ordinárias para satisfação de seus direitos"(fls.405). Ora, se o juízo competente para decidir sobre a natureza do crédito titularizado pela One Fundo de Investimento expressamente reconheceu que se trata de extraconcursal, determinando que ele se valesse das vias próprias para recebê-lo, é evidente que a presente demanda há de prosseguir, não havendo sentido esperar que outra fosse proposta com a mesma finalidade. Com base em tal raciocínio, a executada foi intimada a apresentar bens passíveis de penhora duas vezes (fls. 418 e 421), porém não se manifestou. Apenas quando determinada a penhora on-line em suas contas, é que esta parte voltou a falar nos autos, apontando surpresa... Ora, consideradas as intimações anteriores, não se cogita de surpresa... O feito deve mesmo prosseguir, porque ultrapassada a condição que autorizava a sua suspensão qual seja, a consideração de que se tratava de crédito sujeito ao procedimento de recuperação judicial. Com isto, acolho os embargos para determinar que o processo retome seu curso, agora com apenas uma observação. A exequente deverá informar (e comprovar) qual o atual estágio da recuperação judicial da parte contrária: se ainda em curso o stay period, tem-se por necessário oficiar ao juízo recuperacional, indagando sobre a possibilidade de constrição do dinheiro. Caso já iniciada a fase de cumprimento do plano, tal providência será desnecessária. Para tanto, concedo-lhe cinco dias.