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Processo 1005779-32.2015.8.26.0053 o das Sucessões. Em caso de inventário em curso eo do inventárioo. Caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bensde dez por cento. Ademaisartigo 513 § 2ºart. 523artigo 523 do CPCart. 2ºart. 517 do CPCart. 782, §3º
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. 1. Diante dos documentos juntados a fls. 1189/120, expeça-se Alvará relativo ao crédito já partilhado de Laurindo Pavanin (R$ 19.412,89). Planilha de fls. 119 e depósito de fls. 563. 2. Quanto ao levantamento do importe principal relativo ao Aluízio Sichieri, necessária a apresentação de comprovantes atualizados de situação cadastral no CPF haja vista o decurso de prazo decorrido desde a emissão dos documentos de fls. 1182/1184. Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará conforme indicado a fls. 1174. 3. Concernente aos demais poupadores falecidos, aguardem-se providências acerca da partilha para levantamento do importe principal pelo prazo de 180 dias, conforme requerido a fls. 1179. O levantamento fica condicionado à apresentação do formal de partilha, com a indicação expressa do crédito exequendo, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso de inventário em curso e/ou de o valor aqui discutido não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito do poupador falecido permanecerá retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que o crédito aqui discutido deverá ter sido expressamente partilhado para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Além disso, o pedido de levantamento deve estar acompanhado de tabela publicada a fls. 27.273/27.275 dos autos principais. As cotas a serem levantadas, retidas e transferidas deverão estar bem discriminadas. Em relação a eventuais honorários contratuais há possibilidade de reserva do montante desde que apresentado o contrato e não haja impugnação de nenhum sucessor. O levantamento do valor destacado, no entanto, somente será possível com a extinção da execução, independentemente do levantamento ou da transferência do valor principal. 4. Informaram os exequentes que todos os espólios encontram-se devidamente representados por seus herdeiros. Assim, prossigam-se os autos com relação ao pedido de importe remanescente. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora online sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.