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Processo 0059526-16.2012.8.26.0053 art. 292
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. No termos da r.Decisão de fls. 199/200, no prazo de 15 (quinze) dias, determino a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que deverá corresponder à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas. Intimem-se.