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Decisão Vistos. Últimas decisões (fls. 3308/3313 e 3393/3398). 1. Fls. 3344/3346 (Marcos Sardano): afirma que a decisão de fl. 1961 homologou a arrematação do imóvel do apartamento nº 16, Edifício Rembradt, matrícula nº 137.278 do 18º CRI de São Paulo/SP, conforme auto de arrematação. Afirma que já providenciou o recolhimento do imposto de transmissão, juntando guia de ITBI. Requer a expedição de carta de arrematação, indicando as folhas em que se encontra a taxa de arrematação, bem como para que se realize a baixa de penhoras e hipotecas ou quaisquer outros gravames que recaiam sobre o imóvel arrematado. O síndico afirma a fl. 3378 que o requerente não juntou os comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes. Fls. 3400/3401 (Marcos Sardano): junta guie comprovante de recolhimemnto de ITBI do imóvel arrematado, requerendo expedição de carta de arrematação, reiterando pedido para que se oficie ao respectivo CRI para que proceda à baixa das penhoras e hipotecas ou quaisquer outros gravames registrados no imóvel. A fl. 3460 o síndico opina pela expedição da carta de arrematação. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (lf. 3498). Em vista da documentação juntada, considerando manifestação do síndico e do Ministério Público, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, fazendo constar a baixa dos gravames. 2. A decisão de fls. 3308/3313 determinou a expedição de cartas de arrematação em favor dos arrematantes Márcio e Eliane. A fl.3339 os arrematantes indicaram as folhas dos autos em que se encontram os comprovantes de pagamento necessários para expedição de carta de arrematação. A fl. 3340 há certidão de remessa dos autos para fila de cumprimento para expedição de carta de arrematação. Certidão de fl. 3405 para que Eliane Ferreira da Silva e Márcio Candido de Oliveira para indicar as folhas dos autos em que se encontram os autos de arrecadação dos lotes 3 e 4. Eliane Ferreira da Silva e Márcio Cândido de Oliveira as fls. 3410/3412, juntando documentos (fls. 3412/3423), não tendo, contudo, juntado os autos de arrecadação. O síndico informa a fl. 3460 que como os autos do processo físico estão em carga com ele, apresentou os autos de arrematação que constam as fls. 3463/3475. Por ato de fl. 3493 determinou-se ao síndico a juntada do autor de arrematação dos lotes 3 e 4, o que ele já fez as fls. 3464/3475. Ciente. Tendo em vista juntada dos autos de arrecadação, expeça-se carta de arrematação, conforme já determinado. 3. Ofício do Banco Santander alienação de ações Ofício de fls. 3407/3409 esclarecendo que o Banco Santander continua aguardando agendamento de leilão para liquidação das ações remanescentes d falida (15.700 ações PN e 18.327 ON). O síndico a fl. 3460 reitera seu posicionamento no sentido de que as ações sejam alienadas por meio da mesa de operações do Banco Santander, com a venda no mercado dos ativos. A decisão de fl. 3394/3398 determinou manifestação do Ministério Público sobre a questão. Manifestação do Ministério Público (fls. 2439/2499) opinando pelo acolhimento da proposta do síndico. O Banco Santander informa a fl. 3519 que conforme informações prestadas pela B3 as ações serão levadas a leilão ainda este mês. Aguarde-se informações sobre o leilão noticiado pelo Banco Santander, em 30 dias. Após, decorrido o prazo sem sua manifestação ou sendo infrutífero o leilão, tornem os autos conclusos para apreciar pedido do síndico para alienação das ações a mercado. 4. Ofício do Banco Santander (fls. 3441/3445) esclarecendo que efetuou o depósito do valor dos alugueis em nome do executado LUZIAMÁRIO MARQUES VILHENA. O síndico afirma que se trata de ofício referente a outro feito, devendo ser desconsiderado (fl.3460). Ciente. De fato, o ofício não guarda pertinência com essa falência, devendo ser desconsiderado. 5. Expedido ofício de pagamento ao Banco do Brasil (fls. 3369), devidamente encaminhado (fl. 3370), que foi protocolizado sob o nº AOF 2022/000146867. Resposta do ofício (fls. 3452/3454). Ciente. 6. Fls. 3216 (Almerindo Feliciano Rodrigues): aponta que mesmo já tendo fornecido dados bancários, ainda não teve seu mandado de pagamento expedido. Solicita urgência no cumprimento da medida. Às fls. 3283 o síndico pontuou que às fls. 1564 houve expedição do ofício de pagamento, com comprovação de transferência às fls. 2003. Além disso, informa que à época o credor era representado pelos procuradores Maurício Nahas Borges OAB/SP 139.486 e Terezinha Silva Bomfim OAB/SP 445.270. Pede que o procurador o Claudio Alexandre Sena Rei OAB/SP 224.776 esclareça a nova solicitação de pagamento. Às fls. 3292/3294 o credor esclarece que, ao verificar a conta de liquidação havia verificado a presença dos nomes Almerindo e Amelindo, com créditos diferentes, mas mesmos sobrenomes. Pede que o credor esclareça se se trata de crédito em duplicidade, ou se são credores distintos ou, ainda, se mero erro de digitação. As fls. 3282/32825 há manifestação do síndico em que aponta que o credor Almerindo já recebeu seu crédito, de modo que necessário que este esclareça o pedido. As fls. 3292/3294, Almerindo Feliciano Rodrigues informa que o pedido decorre da duplicidade de nomes, estando inicialmente o nome Almerindo e, posteriormente, Armelindo, com os mesmos sobrenomes. As fls. 3372/3373 o síndico solicitou o desarquivamento do incidente de habilitação de crédito nº 1016948-70.1995.8.26.0100, em que foi reconhecido o valor de R$ 7.013,67, em favor de Almerindo Rodrigues, requerendo prazo de 30 dias para efetuar a carga integral da falência. Certificado a fl. 3448 o desarquivamento do incidente nº 1016948-70.1995.8.26.0100, colocado à disposição do síndico, em 14/3/22. O síndico informa a fl. 3462 que, após desarquviamento, verificou que o credor restou listado duas vezes. Conforme o incidente de habilitação nº 1016948-70.1995.8.26.0100, o credor postulou a habilitação de crédito de R$ 6.929,59, o qual constou no QGC e contas de liquidação. Afirma que, após verificação pela contadoria, esse valor foi aumentado para R$ 7.013,67, sendo que ao final foi sentenciado nesse valor e, por esse motivo, constou em duplicidade no QGC e na conta de liquidação. Afirma que, como a sentença reconheceu o valor de R$ 7.013,67, e que já houve pagamento do credor com base nesse montante, opina pelo indeferimento do pedido de levantamento efetuado a fl. 3216/3292. Juntou documentos (fls. 3476/3479). Manifeste-se o credor sobre esclarecimentos prestados pelo síndico. 7. Fls. 3449 (Banco Santander): requer o desentranhamento de ofício de fls. 3329/3332, por ser estranho ao processo e, também, prazo de 15 dias para se manifestar sobre a liquidação das ações da massa falida. Concedido prazo de 15 dias por ato de fl. 3451. O síndico afirma que se trata de manifestação, no tocante ao ofício de fls. 3329/3332 que se refere a outro feito, devendo ser desconsiderado (fl.3460). Com relação ao ofício informado pelo Banco Santander, em razão do equívoco na protocolização, desentranhe-se, conforme requerido. 8. Certificada a expedição de ofício de pagamento em favor dos credores José Luis Rodrigues Alvos/Paulo Batista Siqueira, conforme item 9 da decisão de fl. 3394 e MLE para a leiloeira Cristiane Borguetti Moraes, conforme fl. 2876 (fl. 3450). Ofício expedido (fl. 3455) e encaminhado (fl. 3456) em 18/3/22. Ciente. Aguarde-se reposta. No silêncio, reitere-se. 9. Manifestação do síndico sobre ocorrências a partir de fls. 3381 (fls. 3457/3463). Ciente. 10. O Ministério Público ponderou, a fl. 3328, que não se opunha ao pleito do credor Abel Lopes Primo, a ser satisfeito tão logo se conclua a alienação das ações do Banco Santander pendentes, apresentando-se novas contas de rateio. Embargos de Declaração opostos por Abel Lopes Primo (fls. 3381/3388). O síndico se manifestou a fl. 3457, opinando pela rejeição. Manifestação do Ministério Público (fls,. 2439/2499) opinando pela rejeição do recurso. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter infringente. O embargante claramente não concorda com o critério de julgamento adotado, devendo recorrer à via recursal adequada. 11. Fl 3314 (José Luis Rodrigues Alves e Paulo Batista Siqueira): afirmam que possuem crédito remanescente a levantar. Informa que as fls. 3372/3380 opinou pela expedição de ofício de pagamento. Tendo em vista o informado, expeça-se ofício de pagamento. 12. Encaminhamento da falência - novo rateio As fls. 3462/3463 o síndico informa que restam pendentes de alienação apenas as ações do Banco Santander, sendo que, no tocante ao pagamento dos credores, todos aqueles que já apresentaram seus dados bancários foram pagos, restando, apenas, o saldo remanescente relativo ao crédito atualizado e o valor de rateio. Afirma que, após a elaboração de conta de rateio homologada, houve a alienação de mais 2 imóveis, bem como o recebimento de dividendos das ações do Santander, e o produto da primeira alienação parcial. Desse modo, com o objetivo de adimplir a totalidade do crédito trabalhista, obteve o extrato atualizado das contas vinculadas a estes autos e promoverá nova conta de rateio. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (lf. 3498). Aguardo apresentação de novas contas de liquidação e rateio pelo síndico, em 15 dias. 13. Manifestação do Ministério Público (fls,. 2439/2499). Ciente. 14. Fls. 3347/3348 (Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos): afirma que a decisão de fl. 1961 homologou a arrematação do imóvel do apartamento nº 304, bloco I, Condomínio Residencial Refúgio da Serra, na R. Tenente Luiz Meirelles, 1649, Teresópolis/RJ, matrícula nº 16.237 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Teresópolis/RJ, conforme auto de arrematação nº 1847/1855. Disse que o parcelamento já foi encerrado, conforme comprovantes de quitação das parcelas as fls. 2272/2285. Afirma que já providenciou o recolhimento do imposto de transmissão, juntando guia de ITBI. Requer a expedição de carta de arrematação, independentemente da existência de gravames ou indisponibilidades à margem da matrícula. A fl. 3379, o síndico opinou pela expedição da carta de arrematação, constando a baixa de penhoras, hipotecas e outros gravames, tendo em vista que foi juntada documentação comprovando recolhimento integral do preço e das respectivas taxas. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl. 3498). Tendo em vista a comprovação do pagamento da arremtação, expeça-se carta de arremataçaõ em favor do arrematante, constando a baixa dos gravames no imóvel. 15. Fls. 3516/3518 (Cristiane Borghetti): afirma que o Banco do Brasil não efetuou o depósito dos valores que lhe são devidos com a devida correção. Requer expedição de ofício para pagamento da diferença das correções monetárias. Manifeste-se o síndico. Intimem-se.