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Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 0038014-49.2006.8.26.0000Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ACláudio Wanderley CarvalhoFittipaldi International Marketing LtdaTV Manchete Ltda TV Ômega Ltda. o e pelo juízo da falência de Bloch Editores Sos em que tramitam ambas as falências. Assimo falimentar em favor da massa falida. O síndico manifesta ciênciaVara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro 03/01/201711/05/201617/02/202209/03/202208/10/2021
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 12.805/12.820), da qual restam itens pendentes de cumprimento, quais sejam: 3, 10 (b e c), 12 e 15. 1. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 1, foi homologada a avaliação do imóvel e determinada a realização de leilão judicial, a ser conduzido pelo leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (Megaleilões Gestor Judicial), sendo determinado que o síndico providencie a intimação do leiloeiro. O síndico manifesta ciência do ofício encaminhado pela 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no qual encaminhada a carta de intenção firmada pelas massas falidas de TV MANCHETE LTDA. e Bloch Editores S/A. No mais, requer a reconsideração da decisão que determinou o leilão, vez que ficou pactuado na cata de intenção, homologada por este juízo e pelo juízo da falência de Bloch Editores S/A, que o leilão seria conduzido pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga (fls. 12.711/12.713). Por fim, manifesta ciência da homologação da avaliação do imóvel (fls. 12.829/12.831). A leiloeira junta edital de leilão e matrícula do imóvel às fls. 12.931/12.938. O leiloeiro Ronaldo Sérgio M. R. Faro informa que tomou ciência da nomeação da Mega Leilões para realização do leilão do referido imóvel e pondera que foi indicado pelo síndico para atuar na presente falência e desde a nomeação tem prestado os serviços de forma satisfatória e exitosa. Indica os leilões já realizados por ele nesta falência. Requer a reconsideração da decisão que nomeou outro leiloeiro (fls. 12.941/12.942). Passo a decidir. Razão assiste ao síndico. É necessário observar os termos da carta de intenção de fls, 12.170/12.713 celebrado pela massa falida de BLOCH EDITORES S/A e massa falida de TV MANCHETE LTDA, posto que homologadas por ambos os juízos em que tramitam ambas as falências. Assim, reconsidero decisão para que o leilão seja realizado pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga, devendo o síndico intimá-lo para providenciar a sua habilitação junto ao E. TJSP e providenciar o necessário em 15 dias. 2. Ações judiciais em andamento (a) Processo nº 0137121-47.2018.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A O síndico informa que referido processo encontra-se no E. STJ, conclusos para julgamento desde 03/01/2017 (fls. 12.829/12.831). Junta andamento processual às fls. 12.835/12.839. Ciência às partes do andamento da referida ação. Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em março/2022. (b) Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. O síndico informa que referido processo encontra-se em carga com empresa terceirizada, para fins de digitalização do feito. Menciona, ainda, que as partes estão em tratativas de acordo, o qual será trazido oportunamente a este feito, para eventual homologação por este juízo (fls. 12.829/12.831). Junta andamento processual às fls. 12.840/12.841. Ciência às partes do andamento da referida ação. Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em março/2022. (c) Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 2, (c), foi determinado que o síndico informe acerca das tratativas que está conduzindo com a ex-locatária em relação aos imóveis a ela locados. O síndico informa que referido processo encontra-se em face de apresentação de contestação. No mais, em relação ao acordo dos valores em atraso de acordo com a TV Ômega Ltda., bem como dos aluguéis devidos, esclarece que está sendo cumprido pela locatária e que, atualmente, o Banco do Brasil não encaminha mais os comprovantes de depósitos aos autos (fls. 12.829/12.831). Junta documentos (fls. 12.842/12.880). Ciência às partes do andamento da referida ação e das informações quanto ao acordo firmado com a TV Ômega Ltda. Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em março/2022. 3. Informações da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (a) para que justifique os critérios dos cálculos por ele efetuados no ofício de fls. 52.615/52.617, bem como informe os valores corretos dos credores relacionados na verificação de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) informe o critério de cálculo do credor Bloch Editores S/A, cujo capital era de R$ 7.415.468,71 e só houve transferência do importe de R$ 6.735.573,67, e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) informe o critério de cálculo referente às custas do Estado, cujo importe era de R$ 70.650,00 e só houve transferência da quantia de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/05/2016 até a data da transferência. Outrossim, nos termos da mesma decisão, restou determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para que remata cópias de todos os mandados de levantamentos encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.668/12.669). O síndico comprova o protocolo do ofício às fls. 12.832/12.834, em 17/02/2022. Aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 30 dias. 4. Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ O síndico informa que obteve informações do patrono da TV Ômega Ltda., de que foi autorizada a entrada na reserva florestal chamada Floresta da Tijuca e local de passagem (comunidades) e que foi agendada viagem ao Rio de Janeiro no dia 8. Salienta que as autorizações são demoradas e demandam intervenções (fls. 12.829/12.831). Junta comprovante de passagem ao Rio de Janeiro às fls. 12.881/12.882. Ciência às partes. Informe o síndico, no prazo de 15 dias, acerca das diligências realizadas. 5. Levantamento de valores depositária Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. Por decisão de fls. 11.971/11.972, item 5, foi deferida a expedição de ofício de pagamento em favor da depositária, no importe de R$ 768.649,19. Ofício de pagamento regularmente expedido, protocolado sob nº AOF 2021/455396 (fls. 12.187/12.189). Foi certificado o decurso do prazo, sem resposta ao ofício (fls. 12.522). Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 8, foi determinada a reiteração do ofício. Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. informa que o Banco do Brasil cumpriu a ordem (fls. 12.914). Tendo em vista o quanto informado pela depositária, de que o Banco do Brasil cumpriu a ordem de pagamento, desnecessária a reiteração do ofício. 6. Imóvel matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas/SP arrematado por TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito da 9ª parcela do preço da arrematação do imóvel de matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas/SP (fls. 12.825/12.828). Ciência ao síndico e demais interessados. 7. Leilão imóvel matrícula nº 23.988 de Belo Horizonte/MG TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito da 5ª parcela do preço da arrematação do imóvel de matrícula nº 23.998 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG (fls. 12.821/12.824). Ciência ao síndico e demais interessados. 8. Leilão marcas lote 1 Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 10, (a), foi homologada a arrematação do lote 1, pelo arrematante Wanderley Carvalho, no importe R$ 205.000,00, a ser pago da seguinte forma: 20% à vista (já pago) e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP, sendo determinada a expedição de carta de intimação do arrematante, para que comprove o pagamento das demais parcelas do preço. Carta de intimação regularmente expedida (fls. 12.883). Cláudio Wanderley Carvalho requer a juntada de comprovantes do pagamento do preço da arrematação e requer a competente expedição da carta de arrematação, bem como a baixa de quaisquer penhoras ou gravames que incidam sobre a marca e a baixa de todos os débitos tributários. Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao INPI para que seja alterada a titularidade do registro da marca para o seu nome (fls. 12.907/12.908 e 12.915/12.916). Junta documentos (fls. 12.910/12.913 e 12.917/12.921). Cláudio Wanderley Carvalho requer o desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 e documentos de fls. 12.917/12.921, uma vez que não constou o número correto da OAB de seu patrono (fls. 12.922). Junta documentos (fls. 12.923/12.927). Por ato ordinatório de fl. 12.928, foi determinada a manifestação do síndico. Manifeste-se o síndico, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Processo nº 0038014-49.2006.8.26.0000 O síndico pondera que nos referidos autos há quantia à disposição da massa falida. Requer seja solicitada à instância superior que determine a transferência do valor para a massa falida (fls. 11.976/11.980, item 11). Junta documento (fls. 12.008). Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 18, foi determinada a expedição de ofício nos termos requeridos pelo síndico, solicitando a transferência do valor mencionado. Ofício à Seção de Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado regularmente expedido (fls. 12.340) e encaminhado (fls. 12.341). Foi certificado o decurso do prazo sem resposta ao ofício (fls. 12.765). Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 13, foi determinada a reiteração do ofício. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.939) e encaminhado, em 09/03/2022 (fls. 12.940). Aguarde-se resposta ao ofício, pelo prazo de 30 dias. 10. Reembolso despesas síndico Por decisão de fls. 11.971/11.972, item 6, foi deferida a expedição de ofício de pagamento para reembolso das despesas comprovadas pelo síndico. Ofício de pagamento regularmente expedido (fls. 12.435) e encaminhado (fls. 12.436/12.437), em 08/10/2021, sendo protocolado sob o número AOF/000582644. Resposta ao ofício às fls. 12.723, informando a impossibilidade de cumprimento da ordem, em razão das parcelas 25 a 27 possuírem datas posteriores à data do ofício. O síndico pugna pela expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, no valor de R$ 756,30, devidamente atualizado desde o mês de agosto/2021, devendo ser informado apenas o número da conta judicial em nome da massa (4400108947988), uma vez que esta foi unificada, de modo que as parcelas mencionadas na resposta ao ofício não existem mais (fls. 12.829/12.831). Expeça-se novo ofício de reembolso das despesas, nos termos requeridos pelo síndico. 9. Ofício do Banco do Brasil informando a transferência do depósito prévio da ação rescisória para o juízo falimentar em favor da massa falida. O síndico manifesta ciência (fls. 12.829/12.831). Ciente. Nada a decidir. 10. O síndico informa que foi procurado por Karen Gronich, a qual pretende usar algumas imagens nas quais a atriz Daniella Perez aparece, para reportagem sobre seu assassinato. Salienta que, para este fim, foi pago pela interessada o importe de R$ 4.000,00. Afirma que não há concorrência, vez que não há outros interessados na realização da matéria, pois são produções independentes, tendo sido esta a razão da autorização, que trouxe benefícios à massa falida (fls. 12.896). Junta documentos às fls. 12.897/12.906. Ciência aos interessados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.