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Processo 0105137-03.1999.8.19.0001Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 0038014-49.2006.8.26.0000Processo 0030507-09.1999.4.02.5101Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ADébora Nunes de Souza EliasFernandes e Nadalucci Advogados AssociadosFittipaldi International Marketing LtdaGeremias Felicio PereiraGustavo Forster Aquino LemeMarcelo Levy Garisio SartoriMoisés Francisco de Almeida o decidiu que esse processo não se destina a discutir questões relativas a contrato de locação firmado entre terceiroso competeo já decidiu anterior que esse processo não se destina a discutir questões relativas a contrato de locação firmado entredecidirá o caso de acordo com a analogiao falimentar em favor da massa falida. Manifeste-se o síndico. Intimem-se.s Associados Por decisão de fls.s AssociadosMarcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breveé de RVara Empresarial da Comarca do Rio de JaneiroVara Cível da Comarca de OlindaVara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 30/09/200103/01/201703/09/202111/05/201606/07/2021
Decisão Vistos. Última decisão (fls. 12.597/12.600). 1. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Laudo Complementar do perito José Augusto Roigatti (fls. 11.976/11.980), indicando o valor do bem em R$ 48.170.000,00. Por decisão de fls. 12.287/12.292, item 6, este juízo decidiu que esse processo não se destina a discutir questões relativas a contrato de locação firmado entre terceiros, concluindo que a este juízo compete, exclusivamente, realizar a avaliação do referido imóvel, para fins de posterior alienação em hasta pública e, consequentemente, avaliar questões que possam impactar no valor a ser apurado para mencionado bem. Determinou-se, assim, que o síndico apresente, em 15 dias, manifestação do perito avaliador sobre as impugnações apresentadas, podendo trazer esclarecimentos adicionais. O síndico informa que já solicitou novamente esclarecimentos ao perito avaliador, esclarecendo que este lhe informou que o atraso se deu por problemas de saúde e recuperação (COVID-19) (fls. 12.649/12.653, item 10, b). O síndico requer a juntada do parecer do perito avaliador, o qual mantém manifestações anteriores. No mais, manifesta concordância com o perito, eis que as impugnações são procrastinatórias e nunca terminarão, bem como que há necessidade de se alienar o imóvel, pois eventual ação contra a municipalidade não será prejudicada com a venda. Outrossim, para a apuração das diferenças de terreno mencionadas, requer autorização para contratação de topógrafo ou nomeação por este juízo (fls. 12.691/12.692). Junta o parecer às fls. 12.693/12.694. Por ato ordinatório de fls. 12.695, foi dada ciência aos interessados dos esclarecimentos do perito avaliador. Bloch Editores S/A pondera que o perito avaliador se recusa a vistoriar o imóvel internamente, preferindo valer-se de avaliação feita há mais de 13 anos, de modo que alega que sua avaliação não considera o estado atual do prédio. No mais, manifesta que entende desnecessária a contratação de topógrafo para medição de um terreno que é urbano, bastando que o perito avaliador se disponha a ir ao imóvel e fazer a vistoria no prédio, bem como aferir a medição do terreno a partir do que já consta no Registro de Imóveis, evitando, assim, contratação, gastos e delongas desnecessárias. Sustenta, no mais, que, no presente caso, a pesquisa de mercado se mostra inidônea, de forma que a solução é a ida do perito ao imóvel para uma vistoria complementar do prédio e uma correta medição do terreno, reavaliando-o em função da suposta alteração da sua área, o que requer (fls. 12.696/12.697 e 12.709). Resposta ao ofício pelo D. Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0105137-03.1999.8.19.0001), informando que há acordo para venda em hasta pública do imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP, conforme carta de intenção juntada às fls. 12.711/12.713 (fls. 12.710). Por ato ordinatório de fls. 12.714, foi dada ciência aos interessados da resposta ao ofício. Editora e Distribuidora Edipress Ltda., na qualidade de locatária do imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP, desde 30/09/2001, rememora que informou que houve ocupação pela Prefeitura de São Paulo de área pertencente à massa falida. Ressalta, inclusive, que juntou aos autos uma planta na qual é possível comprovar que parte da área do antigo estacionamento efetivamente pertence à massa e foi transformada em avenida pela Prefeitura, sem que tenha ocorrido o devido processo de desapropriação e pagamento de indenização. Sustenta que a comprovação definitiva destes fatos pode ser feita por mera medição da área do imóvel, pelo perito. Ratifica, assim, integralmente, sua petição de fls. 12.240/12.247 (fls. 12.730/12.731). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação quanto aos esclarecimentos do perito avaliador (fls. 12.738). Bloch Editores S/A, com relação à resposta ao ofício pela 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pondera que a informação acerca da existência de carta de intenção nada acrescenta, tendo em vista que tal fato já é de conhecimento dos envolvidos e interessados, nada somando ao que atualmente importa, ou seja, a necessária atualização dos valores do bem a ser alienado em proveito de ambas as massas falidas. Reitera, assim, petição de fls. 12.696/12.697, bem como os pedidos anteriores já formulados a este juízo (fls. 12.754/12.755). O Ministério Público acompanha o entendimento do síndico e do perito avaliador, de modo a se obter prestação jurisdicional em tempo hábil e razoável (fls. 12.761/12.762). Passo a decidir. Conforme já mencionado, este juízo já decidiu anterior que esse processo não se destina a discutir questões relativas a contrato de locação firmado entre terceiros, concluindo que a este juízo compete, exclusivamente, realizar a avaliação do referido imóvel, para fins de posterior alienação em hasta pública e, consequentemente, avaliar questões que possam impactar no valor a ser apurado para mencionado bem. A questão que remanesce pendente é a atinente à avaliação do imóvel a ser levado a hastas. O perito, em seus esclarecimentos, afirma que as impugnações questionam a vistoria interna e externa e a pesquisa de mercado. Esclarece que a vistoria interna foi realizada nos anos de 2008 e 2016, não tendo as características internas e externas se alterado. Aponta, também, que o impugnante ignora itens 3 e 4 do Laudo Complementar, em que o perito descreveu as definições de valor de mercado e de venda forçada, utilizadas para a venda do imóvel. Afirma, por fim, que o assistente técnico na impugnação afirma que a pesquisa de valores é imprestável para avaliação do imóvel mas utiliza o valor do cálculo da pesquisa para identificar o valor do imóvel (fls. 12.693/12.694). A impugnante reitera que não houve a vistoria interna. Não trouxe, contudo, qualquer elemento que indicasse que houve alteração substancial do imóvel que impactaria no valor apurado na avaliação. A impugnante afirma, também, que a pesquisa de mercado seria inidônea para avaliação do bem, não tendo, tampouco, trazido justificativa plausível para rejeição desse critério. Tampouco justificou adequadamente o impacto que a mediação do terreno pelo perito impactaria na definição de seu valor. Consigno que eventual apropriação da área do antigo estacionamento que seria pertencente à massa não impacta na definição do valor do prédio atual, sendo que eventual ação indenizatória que a massa poderia postular da Prefeitura é matéria estranha à definição do valor do bem. Vale ressaltar que, sob esse ponto, o perito esclareceu que a área nunca pertenceu à falida, mas sim à Prefeitura, de modo que não haveria que se falar em desapropriação, conforme consignado em decisão de fls.12.287/12.292, não tendo os impugnantes trazido qualquer informação que desabonasse essa afirmação. Contudo, em que pesem os debates técnicos entre o perito que auxilia a massa e o assistente técnico das impugnantes, necessário consignar que a avaliação de imóvel, na falência, tem por objetivo apenas servir como referência de valor de mercado, sobretudo quando se pretende realizar leilão judicial para sua alienação. Aliás, nesse sentido, o artigo 75, II da Lei nº 11.101/05 traz regra princípio orientador o processo falimentar no sentido que a falência vista "permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia.". Muito embora a referida lei não substituta o Decreto-Lei nº 7.661/45, que rege essa falência e que permanece integralmente vigente, certamente os princípios especiais por ela evidenciados aplicam-se indistintamente a qualquer procedimento falimentar. Afinal, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Logo, tendo o artigo 75 da LRF evidenciado princípio que rege procedimentos falimentares, não há óbice para se reconhecer sua incidência também aos procedimentos da mesma natureza regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por se tratar de princípio geral do direito falimentar, tal como preceitua, inclusive, a LINDB. Noto, também, que o Decreto-Lei nº 7.661/45 muito embora admita a possibilidade de adoção de leilão judicial para a alienação de ativos da massa falida, não trouxe disposições específicas sobre sua realização. Consequentemente, aplicava-se, subsidiariamente, disposições previstas no Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que por se tratar de lei especial, que rege procedimentos falimentares, as normas da Lei nº 11.101/05 que disciplinam o procedimento de alienação de ativos na falência devem ser aplicadas também ao procedimento de leilão judicial do Decreto-Lei nº 7.661/45, por analogia. Em outras palavras, na omissão de uma lei, observam-se aquelas que trazem regramento semelhante. Desse modo, considerando que a Lei nº 11.101/05 traz lei especial e específica para procedimentos falimentares, que excetuam regras gerais do CPC, é evidente que, pela regra da analogia, deve ser considerada primordialmente para supressão de lacunas do Decreto-Lei nº 7.661/45, permitindo-se a aplicação as normas do CPC apenas de forma subsidiária e no que não conflitar. Logo, as normas do CPC somente devem ser aplicar no que for omissa a Lei nº 11.101/05 e se não forem com ela contraditória. A Lei nº 11.101/05 teve a importante função de evidenciar que a venda dos ativos na falência é indispensável para evitar oneração excessiva da massa ou desvalorização em si de bens, sendo por este motivo, inclusive, que em seu artigo 142, §2º-A, reconheceu que a alienação do bem se dá independentemente da conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou não, dado o caráter forçado da venda e, ainda, que justamente por esse motivo, não está sujeita à aplicação do preço vil. Logo, nesse ponto, expressamente afasta norma geral prevista no Código de Processo Civil, devendo ser utilizada, portanto, para trazer os parâmetros que devem ser observados no procedimento de leilão judicial nas falências. Também excepcionando o regime do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.101/05, art. 142, §3º-A, pondera que o leilão judicial deve ser realizado em 3 chamadas: a primeira pelo valor mínimo da avaliação, a segunda, por 50% do preço da avaliação e, em terceira chamada, por qualquer valor. Adota esse critério, claramente, por entender que compete ao mercado fixar o valor adequado do bem vendido pela massa e evidencia que, no processo falimentar, almeja-se a rápida venda do bem, para permitir a sua conclusão de forma mais célere - fim este, inclusive, declarado no artigo 75 da LRF. Desse modo, a rápida conclusão da falência, permitindo o pagamento de seu credores é valor que se sobrepõe a de qualquer outro das partes interessadas no procedimento falimentar. O legislador deixou patente que a venda rápida do bem, ainda que por um preço inferior ao da avaliação, não é considerado preço vil em procedimentos falimentares. Nesse sentido: Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: § 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo: I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; (...) V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (...) § 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. Não vislumbro óbice, portanto, a aplicação por analogia dessas normas ao presente procedimento falimentar, mesmo que regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, visto que são especiais em relação àquelas previstas no Código de Processo Civil, além de estarem mais consentâneas com os princípios especiais que regem o processo falimentar, tal como admitido pelo legislador na LINDB. Desse modo, considerando esses parâmetros, entendo que até para evitar tumulto processual e recursos que certamente iriam retardar o procedimento, em prejuízo aos credores da massa, e, ainda, considerando que em terceira chamada é possível aceitar-se qualquer valor para o lance, fixo como valor da avaliação o de R$ 74.850.000,00. Determino a realização de leilão será realizado por SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo artigo 879, II e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, a ser conduzido pela leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL). Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço. Deverá o Síndico intimar o leiloeiro, para as providências de praxe. O edital de leilão deverá ser encaminhado em formato word para o e-mail do Ofício Judicial ([email protected]). 2. Ações judiciais em andamento Por decisão de fls. 12.287/12.292, foi determinado que o síndico traga informações atualizadas sobre referidas ações quadrimestralmente, restando consignado que as últimas informações prestadas foram em agosto/2021. a) Processo nº 0137121-47.2018.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A O síndico informa que referido processo encontra-se no E. STJ, conclusos para julgamento desde 03/01/2017 (fls. 12.649/12.653, item 9). Junta extrato de andamento processual às fls. 12.654/12.656. Ciência às partes do andamento da referida ação. Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em dezembro de 2021. b) Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. O síndico informa que referido processo aguarda manifestação da exequente (massa falida), quanto à adjudicação ou alienação do imóvel, para prosseguimento da execução. Menciona, ainda, que, para evitar maiores delongas, as partes estão em tratativas de acordo, que será encaminhado a sua pessoa, oportunidade em que o apresentará neste feito, para fins de homologação (fls. 12.649/12.653, item 9.1). Junta extrato de andamento processual às fls. 12.657. Ciência às partes do andamento da referida ação. Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em dezembro de 2021. c) Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 18, foi determinado que o síndico informe sobre o imóvel localizado na Avenida Vinicius de Morais, s/nº, Olinda/PE matrícula nº 12.374 do 1º CRI, e, se o caso, eventuais aluguéis pagos. O síndico informa que referido imóvel foi objeto de invasão, pois situado em área onde já havia muitas invasões (comunidades), e, por tal razão, foi ajuizada ação de reintegração de posse (Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990, da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE). Salienta que a ex-locatária do referido imóvel efetuou o depósito da multa pela rescisão e que está em tratativas para solucionar em relação aos demais imóveis a ela locados (fls. 11.976/11.980). Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 11, foi determinado que o síndico preste informações atualizadas quanto a referida ação de reintegração de posse e sobre as tratativas que está conduzindo com a ex-locatária em relação aos imóveis a ela locados. O síndico informa que a ação de reintegração de posse está em andamento, aguardando o cumprimento do mandado de citação expedido (fls. 12.649/12.653, item 9.2). Junta extrato de andamento processual às fls. 12.658/12.659. Ciência às partes do andamento da referida ação. Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292, anotando-se que as últimas informações foram prestadas pelo síndico em dezembro de 2021. No mais, informe o síndico, no prazo derradeiro de 15 dias, acerca das tratativas que está conduzindo com a ex-locatária em relação aos imóveis a ela locados, nos termos já determinados na decisão de fls. 12.176/12.184, item 11. 3. Pedido TV Ômega TV Ômega Ltda. apresenta proposta para pagamento de obrigações em aberto, assinada pelo síndico, e requer sua homologação (fls. 12.142/12.150). Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 6, foi determinada a manifestação dos interessados. Houve decurso do prazo sem impugnações (fls. 12.522). Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, proferida em 03/09/2021, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. Observo que ainda não houve a comprovação de nenhuma das parcelas do acordo homologado. Comprove a TV Ômega o pagamento das parcelas em atraso, no prazo de 5 dias, sob pena de rescisão do acordo homologado. 4. Acervo fitas de vídeo Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 9, foi deferida a expedição de ofício ao INPI, para que informe sobre as telenovelas, programas de televisão, esportes e outros, inclusive marcas, em nome de TV MANCHETE. Resposta ao ofício às fls. 12.346/12.424 e 12.425. O síndico manifesta ciência da resposta ao ofício, na qual informado que as marcas estão extintas e que a que está em vigor foi alienada em leilão realizado nesta falência (fls. 12.536). Foi aberta vista dos autos ao Ministério Público. Ciente. Nada a decidir. 5. Informações da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (a) para que justifique os critérios dos cálculos por ele efetuados no ofício de fls. 52.615/52.617, bem como informe os valores corretos dos credores relacionados na verificação de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) informe o critério de cálculo do credor Bloch Editores S/A, cujo capital era de R$ 7.415.468,71 e só houve transferência do importe de R$ 6.735.573,67, e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) informe o critério de cálculo referente às custas do Estado, cujo importe era de R$ 70.650,00 e só houve transferência da quantia de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/05/2016 até a data da transferência. Outrossim, nos termos da mesma decisão, restou determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para que remata cópias de todos os mandados de levantamentos encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. O síndico comprova o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil às fls. 12.016/12.029, em 06/07/2021. Foi certificado o decurso do prazo, sem resposta ao ofício (fls. 12.522). Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.668/12.669). Por ato ordinatório de fls. 12.753, foi determinado que o síndico providencie o encaminhamento do ofício. Comprove o síndico, no prazo de 5 dias, o protocolo do ofício, nos termos já determinados no ato ordinatório de fls. 12.753. 6. Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ O síndico informa que está agendando diligência com a TV Ômega, juntamente com o perito, para vistoria. Por decisão de fls. 12.187/12.292, item 14, foi determinado que o síndico traga informações atualizadas, em 30 dias. O síndico informa que a pessoa com a qual mantém contato na TV Ômega, Dr. Allan, comunicou que está diligenciando junto ao IBAMA para obter autorização de acesso ao local, pois agora se trata de área de preservação permanente (Floresta da Tijuca). Salienta, no mais, que, além disso, para acesso à área, é necessário também agendamento com as pessoas que comandam a comunidade (fls. 12.649/12.653, item 10, c). Ciência às partes das informações prestadas pelo síndico. Deverá o síndico, no prazo de 30 dias, trazer aos autos informações atualizadas acerca da avaliação da torre de transmissão. 7. Contratação escritório Fernandes e Nadalucci Advogados Associados Por decisão de fls. 12.287/12.292, item 3, foi deferida a contratação do referido escritório, para revisão do passivo fiscal/tributário, sendo estipulada remuneração no importe de 25% do benefício efetivamente auferido pela massa em razão dos trabalhos e que resultar redução do passivo da presente falência. Restou determinado que o síndico junte aos autos, no prazo de 20 dias, o contrato firmado com o respectivo escritório. O síndico informa que referido contrato será juntado em breve ao feito, esclarecendo que o atraso se deu em razão de problemas de saúde de familiar do representante do referido escritório de advocacia (fls. 12.649/12.653, item 10, a). O síndico junta aos autos o contrato celebrado com o escritório Fernandes e Nadalucci Advogados Associados (fls. 12.681/12.683). Ciência às partes do contrato celebrado. 8. Levantamento de valores depositária Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. Por decisão de fls. 11.971/11.972, item 5, foi deferida a expedição de ofício de pagamento em favor da depositária, no importe de R$ 768.649,19. Ofício de pagamento regularmente expedido, protocolado sob nº AOF 2021/455396 (fls. 12.187/12.189). Foi certificado o decurso do prazo, sem resposta ao ofício (fls. 12.522). Providencie a z. serventia a reiteração do ofício. 9. Imóvel matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas/SP arrematado por TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada de comprovante de depósito judicial do valor da 6ª parcela do preço da arrematação, devidamente corrigida, no importe de R$ 34.437,56 (fls. 12.672). Junta documentos (fls. 12.673/12.675). TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada de comprovante de depósito judicial do valor da 7ª parcela do preço da arrematação, devidamente corrigida, no importe de R$ 34.726,84 (fls. 12.719). Junta documentos (fls. 12.720/12.722). TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada de comprovante de depósito judicial do valor da 8ª parcela do preço da arrematação, devidamente corrigida, no importe de R$ 34.980, 35 (fls. 12.766). Junta documentos (fls. 12.767/12.769). Ciência ao síndico e demais interessados dos depósitos efetuados pela arrematante. 10. Leilão marcas (a) Lote 1 O leiloeiro informa a arrematação do lote 1 em 3ª praça pelo maior lance de R$ 205.000,00, correspondente a 161% do valor da avaliação (fls. 12.526). Junta auto de leilão às fls. 12.527. O preço da arrematação será pago em 20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP. Comprovante do pagamento de 20% do preço juntado às fls. 12.528/12.529. O síndico informa não se opor à arrematação (fls. 12.649/12.653, item 1.1). Houve manifestação do Ministério Público. À mingua de impugnação, homologo a arrematação do lote 1, pelo arrematante Wanderley Carvalho, no importe de R$ 205.000,00, a ser pago da seguinte forma: 20% à vista (já pago) e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP. Intime-se o arrematante por carta para que comprove o pagamento das demais parcelas do preço. (b) Lote 2 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). O síndico pondera que se trata de fitas de telenovelas e demais programas exibidos ou não pela falida, cuja eventual apresentação exige o pagamento de direitos autorais e conexos, o que inviabiliza a apresentação em qualquer forma de vídeo. Argumenta que, desde a arrecadação, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, as fitas já estavam em condições precárias de armazenamento, sob forte calor, em um galpão de propriedade da Bloch Editores, quando deveriam estar em um ambiente com ar-condicionado. As gravações são em fitas de uma polegada, não utilizadas há muitos anos, sendo que, inclusive, há dificuldade na obtenção de equipamento para verificação. São programas televisivos para exibição em televisão aberta ou fechada e o ativo não despertou interesse desse tipo de empresa, as quais são poucas e conhecidas do público. Aduz, assim, que a exibição de alguma telenovela, pelo que lhe foi informado, teria um valor elevadíssimo, pois demandaria a restauração das fitas para uma versão atual, além dos custos com o pagamento dos direitos autoriais e conexos. Por tal razão e tendo em vista que o armazenamento das fitas está onerando a massa, opina pelo acolhimento do lanço consignado (fls. 12.649/12.653, item 1.3). Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre lanço consignado. (c) Lote 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). O síndico reitera o quanto exposto no item 1.3, de sua manifestação de fls. 12.649/12.653, relatado acima, opinando, assim, pelo acolhimento do lanço consignado (fls. 12.649/12.653, item 1.4). Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre lanço consignado. 11. Leilão imóvel matrícula nº 23.988 de Belo Horizonte/MG O leiloeiro comunica a arrematação do referido bem, pelo maior lance de R$ 761.000,00, correspondente a 138,1% do valor da avaliação (fls. 12.335). Junta auto de leilão às 12.336 e comprovante de pagamento de 25% do preço da arrematação às fls. 12.337/12.338. O síndico não se opõe à arrematação (fls. 12.535). Houve manifestação do Ministério Público. A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante da primeira parcela e da comissão do leiloeiro (fls. 12.541). O síndico manifesta ciência do depósito efetuado pela arrematante (fls. 12.649/12.653, item 4). A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante da 2ª parcela do preço da arrematação, no importe de R$ 48.691,60 (fls. 12.676). Junta documentos (fls. 12.677/12.679). A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante da 3ª parcela do preço da arrematação, no importe de R$ 49.100,60 (fls. 12.715). Junta documentos (fls. 12.716/12.718). A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante da 4ª parcela do preço da arrematação, no importe de R$ 49.459,04 (fls. 12.770). Junta documentos (fls. 12.771/12.773). Primeiramente, ciência ao síndico e demais interessados das parcelas pagas pela arrematante. À mingua de impugnação, homologo a arrematação do imóvel matrícula nº 23.988 de Belo Horizonte/MG, pela arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda., no importe de R$ 761.000,00, a ser pago da seguinte forma: 25% à vista (já pago) e o restante em 12 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP. Anote-se que já foram pagas as 4 primeiras parcelas do preço. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 12. Leilão imóvel matrícula nº 12.374 do CRI Olinda/PE Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 15, foi deferida nova tentativa de leilão judicial do referido bem, devendo o síndico providenciar a intimação do leiloeiro, comprovando nestes autos. O síndico informa que está providenciando junto ao leiloeiro a designação de nova data (fls. 12.649/12.653, item 5.1). O leiloeiro junta minuta de edital de novo leilão (fls. 12.726/12.727) e requer a designação de novas datas (fls. 12.725). Edital regularmente expedido (fls. 12.747/12.748). Houve regular publicação do edital (fls. 12.793/12.794). Aguarde-se a realização do leilão. 13. Processo nº 0038014-49.2006.8.26.0000 O síndico pondera que nos referidos autos há quantia à disposição da massa falida. Requer seja solicitada à instância superior que determine a transferência do valor para a massa falida (fls. 11.976/11.980, item 11). Junta documento (fls. 12.008). Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 18, foi determinada a expedição de ofício nos termos requeridos pelo síndico, solicitando a transferência do valor mencionado. Ofício à Seção de Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado regularmente expedido (fls. 12.340) e encaminhado (fls. 12.341). Foi certificado o decurso do prazo sem resposta ao ofício (fls. 12.765). Providencie a z. serventia a reiteração do ofício, solicitando a possível urgência no seu cumprimento. 14. Fls. 12.041/12.047. Trata-se de ofício encaminhado pelo Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados TRT 2ª Região, comunicando a transferência de valores em favor da massa falida, no importe de R$ 803.703,27. O síndico manifesta ciência quanto à transferência de valores (fls. 12.280/12.284). Por decisão de fls. 12.287/12.292, item 12, diante do comprovante de depósito de fls. 12.047, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que confirme o recebimento dos valores em conta judicial vinculada a esta falência. Ofício regularmente expedido (fls. 12.549) e encaminhado (fls. 12.551/12.552), em 22/10/2021, sendo protocolado sob número AOF 2021/000602405 (fls. 12.595/12.596). Resposta ao ofício às fls. 12.640, informando não ter localizado conta judicial vinculada ao presente feito. Por ato ordinatório de fls. 12.641, foi dada ciência aos interessados da resposta ao ofício. O síndico manifesta ciência da resposta ao ofício e pondera que a transferência já restou comprovada às fls. 11.862 (fls. 12.649/12.653, item 6). Assiste razão ao síndico, vez que o extrato de fls. 11.862 comprova que o valor de R$ 803.703,27 foi depositado em conta judicial vinculada a presente falência, razão pela qual deixo de determinar a reiteração do ofício ao Banco do Brasil. 15. Apuração dos valores trazidos à massa O síndico informa que está efetuando apuração dos valores trazidos à massa pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve (fls. 12.281). No mais, afirma que o valor apurado como devido a referido advogado é de R$ 512.087,44, visto que trouxe à massa R$ 2.560.437,22 e a decisão de fls. 7.432 autorizou sua indicação para representar a massa com honorários de 20% (fls. 12.320). Junta planilha de cálculos às fls. 12.322/12.325. Abra-se vista para manifestação do Ministério Público. 16. Reembolso despesas síndico Por decisão de fls. 11.971/11.972, item 6, foi deferida a expedição de ofício de pagamento para reembolso das despesas comprovadas pelo síndico. Ofício de pagamento regularmente expedido (fls. 12.435) e encaminhado (fls. 12.436/12.437), em 08/10/2021, sendo protocolado sob o número AOF/000582644. Resposta ao ofício às fls. 12.723, informando a impossibilidade de cumprimento da ordem, em razão das parcelas 25 a 27 possuírem datas posteriores à data do ofício. Por ato ordinatório de fls. 12.724, foi dada ciência aos interessados da resposta ao ofício. Manifeste-se o síndico, no prazo de 15 dias. 17. Fls. 12.601/12.639 (A de Jesus Empreendimentos Imobiliários Consultoria e Participações Eireli): apresenta impugnação à arrematação, sob o fundamento de que estava devidamente habilitada junto ao site da leiloeira Faro Leilões, para participar do leilão da falida a ser realizado no dia 14/10/2021, referente ao id 1870, e, no dia do encerramento da segunda praça do leilão, ao tentar efetuar um lance, o sistema mostrou uma mensagem “Você precisa estar logado para enviar um lance”, em que pese estivesse na página para enviar lances e o campo “envie seu lance” estivesse na cor verde, ou seja, ativo. Relata que, após nova tentativa, conseguiu ofertar seu primeiro lance, o qual entrou no sistema da leiloeira, com a confirmação “Lance efetuado com sucesso”, no valor de R$ 97.096,00. Salienta que, no site da leiloeira, estava previsto que o leilão em 2ª praça se findaria a partir das 14h30. Contudo, sustenta que ocorreram significantes inconsistências no certame, visto que, no site da leiloeira, constou e ainda consta leilão de 2ª praça do dia 04/10/2021 a partir das 14h30. Pondera que nos termos do artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ, o leilão somente é prorrogável por 3 minutos, para que todos os usuários tenham a oportunidade de ofertas novos lances. Aduz que, para iniciar a 3ª praça, seria necessário iniciar a contagem regressiva de 3 minutos, para que somente após esta, sem lances, o sistema encerrasse a 2ª praça de forma positiva, pois houve lance, ou iniciar a 3ª praça, com os preços compatíveis segundo o site do leilão com valor mínimo de lance de R$ 25.000,00, se não houvesse lance na praça anterior. Alega, assim, que fez lance em 2ª praça em tempo hábil e observando o valor mínimo. Aduz, no mais, que o maior lance foi ofertado por sua empresa e ficou registrado no sistema da leiloeira entre as 14h49 até as 14h59, sendo que somente as 15h06, ou seja, 17 minutos depois, foi ofertado outro lance, em valor superior. Dessa forma, sustenta que deveria ter sido consagrada vencedora do leilão, devendo quaisquer lances ocorridos após o período da contagem regressiva de 3 minutos ser considerados nulos. Requer, assim, que o lance ofertado por sua empresa, no valor de R$ 97.096,00, seja considerado vencedor, pois, após esse lance, o sistema ficou mais de 10 minutos sem que se ofertasse qualquer lance. Outrossim, sustenta que as inconsistências mencionadas também colocam em dúvida a efetividade dos leilões realizados sobre os lotes 2 e 3, visto que, a partir do mesmo momento, as 14h30 do dia 14/10/2021, referidos lotes entraram em 3ª praça, com novos valores. Aduz, também, que o lote 2 ofertou diversas marcas que sequer estavam em nome da licitante, como, por exemplo, a marca “Pantanal”, que, em que pese estar extinta junto ao INPI, nunca foi registrada em nome da TV MANCHETE, mas, sim, em nome da Bloch Produções Ltda. Pondera, no mais, que referida marca “Pantanal” já está registrada por outra empresa, qual seja, Globo Comunicação e Participações S/A. Alega que estes fatos impossibilitam e inviabilizam o certame, haja vista a comercialização de algo que não é de propriedade da falida. Pugna, assim, pela anulação do certame em relação aos lotes 2 e 3. Por fim, pede a suspensão de todos os atos processuais decorrentes do leilão até julgamento de sua impugnação. O síndico pondera que, novamente, referida empresa não adotou a via processual adequada, deixando de distribuir a ação autônoma de embargos à arrematação (fls. 12.649/12.653, item 2). A de Jesus Empreendimentos Imobiliários Consultoria e Participações Eireli alega que, diferente do que sustenta o síndico, apresentou devidamente impugnação à arrematação. Ratifica os fatos e fundamentos de referida impugnação e requer a apreciação desta (fls. 12.662/12.664). A de Jesus Empreendimentos Imobiliários Consultoria e Participações Eireli requer a desistência da impugnação apresentada (fls. 12.728). Observo que referida empresa, nos termos do item 14 da decisão de fls. 12.597/12.600, opôs embargos à arrematação às fls. 12.553/12.561, os quais não foram conhecidos, vez que os embargos à arrematação constituem ação autônoma, com natureza de processo de conhecimento, sujeitando-se as mesmas condições procedimentais dos embargos à execução. No mais, ante a desistência da impugnação apresentada por A de Jesus Empreendimentos Imobiliários Consultoria e Participações Eireli, nada a decidir. 18. O síndico requer a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, para que unifique as contas judiciais vinculadas a presente falência e informe o saldo atualizado desta. No mais, com a resposta ao ofício, pugna por autorização para elaborar novas contas de liquidação, em continuação ao pagamento dos credores privilegiados trabalhistas, oportunidade em que serão apurados os valores pagos a menor aos credores que já efetuaram o levantamento dos seus créditos, nos termos do item 23 da petição de fls. 10.908/10.913 (fls. 12.649/12.653, item 7). Entendo prudente, primeiramente, que se aguarde a resolução da questão exposta no item 5 desta decisão. 19. Fls. 12.665/12.667 (Gustavo Forster Aquino Leme): afirma que, por certidão de fls. 10.414, foi constatado que os valores depositados nos autos não foram devidamente atualizados, o que ocasionou o envio dos autos à Contadoria Judicial e a suspensão dos levantamentos deferidos, nos termos da decisão de fls. 10.441. Pondera que, conforme resposta de ofício, não foram localizadas as contas judiciais vinculadas ao processo. Informa, assim, o número da conta judicial 3500118730619, na qual foi depositado o importe de R$ 99.008,65, a ser levantado com os devidos acréscimos, a qual deverá ser informada ao Banco do Brasil. Salienta que o pedido de levantamento de valores em seu favor já foi reiterado em outras oportunidades e que aguarda há mais de 4 anos o pagamento da verba indenizatória que lhe é devida. Pugna pelo pagamento do valor do seu crédito. Deverá o credor aguardar a apuração da questão, nos termos do item 5 desta decisão. 20. Fls. 12.670/12.671 (Geremias Felicio Pereira), 12.684/12.687 e 12.752 (Débora Nunes de Souza Elias) e 12.774/12.779 (José Antonio Rosseto), 12.780 (Francisco Carlos de Almeida): requerem o pagamento do valor dos seus créditos e informam dados bancários. Deverão os credores aguardar a apuração dos pagamentos, nos termos do item 5 desta decisão. 21. Manifestação do Ministério Público (fls. 12.688). Ciente. 22. Fls. 12.704/12.707 (Moisés Francisco de Almeida): afirma que, em 27/01/2020, às fls. 10583, requereu o levantamento do seu crédito, já disponibilizado na guia de fls. 9.521, desde 22/02/2017, no valor de R$ 33.734,99, disponível na conta judicial nº 3600118730627, o qual não recebeu. Requer o pagamento do valor do seu crédito, com urgência, visto se tratar de crédito de caráter alimentar. Deverá o credor aguardar a apuração da questão, nos termos do item 5 desta decisão. 23. Fls. 12.732/12.737. Trata-se de carta precatória encaminhada pelo D. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0030507-09.1999.4.02.5101) solicitando a penhora no rosto destes autos, até o montante de R$ 2.534.924,41. Anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência ao síndico. 24. Ofício do Banco do Brasil informando a transferência do depósito prévio da ação rescisória para o juízo falimentar em favor da massa falida. Manifeste-se o síndico. Intimem-se.