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Processo 1000983-07.2022.8.26.0100 artigo 300art.139art. 139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º
Decisão Vistos Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela autora, em tratamento oncológico, para que a ré forneça os medicamentos PALBOCICLIB, LETROZOL e ZOMETA, tudo conforme prescrito pelo médico responsável. DEFIRO o pleito antecipatório. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora é conveniada à ré por meio de plano de saúde (fls. 16, 19), e o relatório médico de fls. 23 evidencia a probabilidade do direito. O perigo de dano mostra-se evidente, pois a não utilização dos medicamentos como prescritos podem colaborar no agravamento do quadro de saúde da requerente. Já disciplinou este Egrégio Tribunal de Justiça por meio de súmula aprovada pelo Colendo Órgão Especial: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Deverá a ré fornecer os medicamentos PALBOCICLIB, LETROZOL e ZOMETA, tudo conforme prescrito pelo médico responsável, e no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, entretanto, a cem dias-multa. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO OFÍCIO A SER ENTREGUE PELA PARTE AUTORA A RÉ, DEVENDO SER ANEXADO A ESTA CÓPIA DO RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 23. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de citação postal, o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.