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Decisão Vistos. Primeiramente, explica-se que será apreciada a petição de fls. 3962/3964, na medida em que a petição de fls. 3967/3968 é mero esclarecimento e reforço daquela. A) Deferem-se os pedidos formulados no item 7, alíneas a, c, f e g, daquela petição. A.1) Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolizado pela parte interessada junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) autos n. 0007895-92.1998.8.15.0000, precatório n. 888.1998.004961-1/001 para realização de penhora no rosto dos autos de eventual crédito cabente a Constecca Construções S.A. até o limite de R$29.725.825,70 (em moeda de 4 de ago. de 2020), transferindo-se eventual valor disponível para conta judicial, no Banco do Brasil, vinculada a este processo (0813040-23.1994.8.26.0100). Sendo possível, deverá ser informado qual o cronograma de pagamentos do precatório em questão (valores ainda pendentes de pagamento). A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional da UPJ - V ([email protected]) e no campo "assunto" deve constar o número deste processo (0813040-23.1994.8.26.0100). Deverá a parte comprovar o protocolo do ofício em até 30 dias. A.2) Ficam os executados intimados à apresentação da cópia integral do inventário de Osvaldo José Stecca, sob pena se sujeitar-se a multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo: 15 dias. A.3) Defiro a expedição das certidões a que aludem o art. 517 e 828 do CPC. Às providências pela z. Serventia para expedição das certidões. B) Naquilo que se refere às alíneas d e e do item 7, cuide a parte de, em 15 dias, juntar as custas necessárias para a realização das diligências pleiteadas, devendo também juntar memória de cálculo atualizada. C) Por fim, por ora fica indeferido o pleito para alienação do imóvel que sequer foi avaliado. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022