PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Vistos. Primeiramente, a exceção de pré-executividade, que a bem da verdade poderia ser chamada de objeção de executividade, na medida em que veicula matéria de ordem pública e é apresentada por simples petição após o início do processo executivo, é importante meio de impugnação. No entanto, no caso em tela nestes autos, o que se vê é que nenhum dos argumentos trazidos pela excipiente. I) Quanto à alegação de irregularidade na representação processual da exequente, tal alegação não deve prosperar tendo em vista que as procurações a fls. 21 e 434 encontram-se de acordo com os dispositivos legais sobre o tema bem como que inexiste qualquer tipo de prejuízo, não havendo em que se falar de nulidade. II) Inexiste abuso de direito em não concordar com acordo em sede de execução, sendo este, inclusive, um direito da parte exequente. Não se deve perder de vista que o título exequendo transitou em julgado em novembro de 2008 e o débito ainda não foi solvido. Ante o exposto, não conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. Fls. 904 Ciente. Fls. 917/918 Ciente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, quanto à proposta de compra do imóvel de maneira parcelada, bem como acerca de suas condições para fins de prosseguimento do leilão. Intime-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022