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Processo 1006952-46.2016.8.26.0477 artigo 485
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Decisão Vistos. INTIME-SE o(a)(s) requerente(s), por carta, para que no PRAZO de 5 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se