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Processo 0000656-62.2002.8.26.0106 Quantiq Distribuidora Ltda artigo 67lei 7.661/45artigo 125lei nº 7.661/45art. 131lei nº 7.661artigo 132 12/04/2019
Decisão Vistos. Fls. 575-577, 585-586 e 878: 1. De início, retifique-se no sistema o nome da requerente, para que faça constar como requerente QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA., sucessora por incorporação de Unipar Comercial e Distribuidora S/A, conforme documentos de fls. 587-869. Anote-se, ademais, os patronos da empresa sucessora (fls. 870-872). Providencie, a zelosa serventia, o necessário. 2. Diante do pedido de fixação de honorários, formulado às fls. 540, alínea "b", ainda não apreciado, e, considerando o valor total arrecadado (R$ 10.123,07 em 12/04/2019 fl. 542), bem como o disposto no artigo 67, do Decreto-lei 7.661/45, aplicável ao caso por ter a falência iniciado ainda à época de sua vigência, que limita o percentual máximo admitido, fixo os honorários do Síndico em 6% do valor obtido com a arrecadação dos bens e valores da massa falida para pagamento dos credores. O valor correspondente aos honorários do Administrador Judicial poderá ser retido para que seja revertido em seu favor. 3. Nos termos do artigo 125 do Decreto-lei nº 7.661/45, descontado o valor dos honorários devidos ao Síndico, deverão ser pagos os credores. Tendo em vista a existência de único credor, o saldo do valor arrecadado pertencente à massa falida, após retido o percentual cabível ao Administrador Judicial, deverá ser depositado em favor da requerente QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA., na conta indicada às fls. 585-586: Banco Bradesco (237) Agência 2372-8 Conta corrente 166354-2 Beneficiário: Quantiq Distribuidora Ltda. (atual denominação de IQ Soluções e Química Ltda.) CNPJ n° 62.227.509/0001-29 4. Assim, manifeste-se o Síndico, na forma requerida no item 9 de fl. 577, observados os itens acima. 5. Realizado o depósito em favor da única credora, considerando o tempo decorrido desde a data da decretação da falência (fls. 137-139), bem como que não foram encontrados outros bens e valores pertencentes à massa falida que sejam suficientes à quitação da integralidade do débito, deverá ser apresentado relatório final pelo Síndico (art. 131 do Decreto-lei nº 7.6611/45). Após, tornem conclusos para prolação de sentença de encerramento da falência, nos termos do artigo 132 do Decreto-lei nº 7.661/45. Intime-se.