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Decisão Vistos. Fls. 2.900/2.901 e 2.918/2.920: na esteira do parecer da Administradora Judicial de fls. 2.907/2.909 e anuência do Ministério Público (fls. 2.914), indefiro as habilitações dos créditos devidos à União, ante a natureza extraconcursal dos créditos previdenciários. Tais obrigações pecuniárias são de titularidade de terceiros (União/Fazenda Nacional e a Autarquia/Instituto Federal), passível do exercício da pretensão à restituição. Não se vislumbra a legitimidade da habilitante acerca destas importâncias por ausência de natureza trabalhista típica, na acepção jurídica do termo, com a atração das regras básicas dos arts. 17 e 18 do CPC. Nesse sentido: "Apelação Habilitação retardatária de crédito trabalhista nos autos da falência de companhia aérea [TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS], decretada sob a égide da lei velha Inexigibilidade transitória da satisfação da taxa judiciária para a inscrição do débito no quadro geral, por incapacidade financeira momentânea, até a satisfação parcial ou total, equivalencial ao produto obtido com o rateio da prestação perseguida na execução concursal Inteligência da benesse do art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03 Exclusão da conta de liquidação das verbas não trabalhistas na acepção jurídica do termo Imposto de renda [IRPF] e contribuições previdenciárias [INSS], lançadas/descontadas na fonte pelo empregador/massa falida, inclusas na folha de pagamento salarial, e não recolhidas Direito alheio Titularidade da Fazenda Nacional e da Autarquia Federal Incidência das regras básicas dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil Legitimidade da ordem de dedução/abatimento das quantias Sentença parcialmente alterada Recurso provido, em parte. Apelação Cível nº 1043658-87.2019.8.26.0100, Rel. CÉSAR PEIXOTO, j. 05.11.2021". Comunique-se a justiça laboral, oficiando-se. No mais, reporto-me à decisão de fls. 2.714/2.715 naquilo que pertinente, aguardando-se oportuna manifestação da Administradora Judicial, inclusive sobre a manifestação de fls. 2.921/2923, da atual proprietária do imóvel. Int.