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Processo 4007461-11.2013.8.26.0224 artigo 22
Decisão Vistos. Fls. 1504/1507: diante do resultado negativo das praças anteriores, de rigor a realização de novo leilão antes da intimação dos credores para informarem interesse em adquirir ou adjudicar as marcas. Considerando a impossibilidade da venda dos bens imateriais da falida, no prazo de 180 dias, conforme exige o artigo 22, III, "j", LRE, entendo justificada a demora e renovo o prazo, por igual período, contado do término do prazo anterior. Homologo o edital de leilão de fls. 1543/1544. Publique-se o edital, gratuitamente, na imprensa oficial, para alienação das marcas. Comunique-se à Administradora Judicial, por e-mail. Ciência ao Ministério Público. Int.