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Processo 0012046-61.2013.8.26.0100 art. 485
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Decisão Vistos. Certidão retro: Fica o autor intimado, com a publicação desta, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se.