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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Estado do Rio de JaneiroLucon Advogados o já foi objeto da decisão de fls.o solicitante.o acerca do trazido por Lucon Advogados acerca dos honorários de sucumbência nos autos da execução em questão.s acerca dos honorários de sucumbência nos autos da execução em questão.Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. 1.Fls. 7.253/7.258. Última decisão. 2.Fls. 7.174/7.205. Ante a manifestação favorável do Ministério Público, às fls. 7.288/7.295, homologo o acordo ali mencionado, autorizando, desta forma, o respectivo pagamento. 3.Fls. 7.206/7.234 e 7.404/7.408. Tendo em vista o parecer favorável do órgão ministerial, às fls. 7.288/7.295, defiro o reembolso das despesas comprovadas pela administradora judicial. No mais, defiro também o levantamento do saldo remanescente disponível em conta. A ambos, expeça-se MLE. Sem prejuízo, proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, como requerido. 4.Fls. 7.235/7.251. O pleito da auxiliar do Juízo já foi objeto da decisão de fls. 7.253/7.258. 5.Fls. 7.266/7.271. À administradora judicial sobre a manifestação da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. 6.Fls. 7.274. Oficie a administradora judicial em resposta ao Juízo solicitante. 7.Fls. 7.275. Além de a referida associação não possuir legitimidade para pleitear nestes autos, as questões suscitadas já foram esclarecidas pela administradora judicial às fls. 7.409/7.410. 8.Fls. 7.279/7.287, 7.339/7.347 e 7.380/7.401. Acolho as datas sugeridas pelos leiloeiros, bem como os demais requerimentos ali formulados. Anoto que o NCPC não mais exige o prazo de 30 dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, como não há obrigatoriedade de publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico, bastando sejam cumpridas as formalidades constantes dos arts. 886 e 887 do aludido diploma legal. Intime-se o Ministério Público e as Fazendas. 9.Fls. 7.288/7.295. Dê-se ciência da cota ministerial aos interessados. 10.Fls. 7.297/7.329. Ciência aos interessados sobre a manifestação do leiloeiro, especialmente no que diz respeito à publicação do edital de leilão em jornal de grande circulação. 11.Fls. 7.330/7.334. Diga a auxiliar do Juízo acerca do trazido por Lucon Advogados acerca dos honorários de sucumbência nos autos da execução em questão. 12.Fls. 7.335/7.337 e 7.376/7.379. Dê-se ciência do recurso de agravo de instrumento interposto por Royal Empreendimentos e Administração Ltda. contra a decisão de fls. 7.253/7.258, itens 3 e 24. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos, aguarde-se o julgamento pelo E. TJ/SP. 13.Fls. 7.348/7.375. As habilitações e impugnações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 14.Fls. 7.402/7.403 e 7.409/7.410. Dê-se ciência aos interessados acerca das providências adotadas pela administradora judicial, bem como sobre sua última manifestação. 15.Fls. 7.411/7.413. Dê-se ciência aos interessados, notadamente à administradora judicial, sobre a informação prestada pelo 9º Oficial Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Intime-se.