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Processo 1024596-36.2021.8.26.0506 art. 77art. 104-ALei 14.181/21
Decisão VISTOS. 1. Fls. 267, 284 e 285/290: noticiado o reiterado descumprimento da ordem judicial liminar, com a continuidade dos descontos abusivos, ADVERTE-SE o polo passivo por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, NCPC), sob pena de, na reincidência, cominação para cada réu de multa equivalente a 10% do valor atualizado da causa, a ser paga em favor do Estado em até 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2. Sem prejuízo, DETERMINO a restituição dos valores indevidamente retidos do polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado, além do arbitramento da mesma sobre eventual quantia futuramente descontada, devida a partir da intimação na pessoa de qualquer representante legal do polo passivo, via postal com AR (Súmula 410 STJ), ou de comprovada entrega de cópia desta decisão pela parte, a qual servirá como OFÍCIO. 3. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos doCOMUNICADO CG Nº 284/2020-orientações para audiências virtuais, para a finalidade prevista no art. 104-A, CDC, a teor da Lei 14.181/21 (vide pág. 41). 4. Para a realização da audiência virtual, providenciem os respectivos procuradores ofornecimento atualizado do e-mail pessoal, inclusive das partes, para que seja enviado olinkde acesso da reunião virtual (item "2" do Comunicado). 5. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação, com urgência. Intime-se.