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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o apreciar nesta ação principal pedido sobre correção de valores referentes à Recuperação Judicial
Decisão Vistos. 1) Fls. 22725/22757 Ciência do relatório das atividades da Recuperanda. 2) Fl. 22758 Diga a Recuperanda. 3) Fl. 22759 Ciência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão quanto ao item "6" da manifestação do Sr. Administrador Judicial de fl. 22766. 4) Fls. 22762/22763 - Ciência à Recuperanda e ao Sr. Administrador Judicial. 5) Às fls. 22760/22761, quanto ao pedido de penhora sob o faturamento da empresa Recuperanda, esta informa que usa parte de seus lucros para pagamento das parcelas dos credores da presente Recuperação Judicial, e que "o bloqueio de faturamento de 1% (um por cento) prejudica demais a performance da empresa...". Ante o exposto, deverá a Recuperanda comprovar o quanto alegado, juntando documentos e cálculos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. 6) Atenda a Recuperanda o quanto requerido pelo Sr. Administrador Judicial no item "8" de sua manifestação de fls. 22765/22767. 7) Fls. 22768/22769 - Trata-se de requerimento para correção de crédito trabalhista constante na lista de credores da presente Recuperação Judicial. Tal discussão deve ser feita em sede de impugnação de crédito, ou no próprio incidente de habilitação de credito, se já estiver devidamente cadastrado. Não cabe a este juízo apreciar nesta ação principal pedido sobre correção de valores referentes à Recuperação Judicial, a fim de se evitar tumulto processual e prejuízo a todos os envolvidos. 8) Fls. 22770/22787 Manifeste-se a Recuperanda diante da manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, intime-se o Sr. Administrador Judicial a se manifestar. 9) Por ora, suspenda-se a expedição do ofício determinado às fls. 22642/22646, até que se aprecie a matéria inerente ao item "8" acima. Intimem-se.