PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Decisão Vistos. 1.-) Fls. 22580/22581 Ciência à Recuperanda. 2.-) Fls. 22582/22592 Ciência à Recuperanda e aos demais responsáveis pelos pagamentos, conforme plano de recuperação judicial e aditivo homologado. 3.-) Fls. 22623/22636 Manifeste-se a Recuperanda e o Sr. Administrador Judicial sobre tal requerimento de penhora sobre faturamento. 4.-) Analiso agora a postulada baixa dos gravames que incidem sobre a área 7 (matrícula nº. 43.309) e referidos na decisão de fls. 22500/22502. Como determinado na decisão mencionada, para apreciar-se a liberação das restrições sobre referida área aguardavam-se manifestações dos seguintes interessados: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, INSS, Fazenda Nacional, Fazenda do Estado de São Paulo, Banco Sofisa S/A e Claudenir Magdalene. Consoante se infere da certidão de fl. 22641, os interessados Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, INSS e Fazenda Nacional não se manifestaram nos autos, apesar de intimados, justificando-se, assim, a baixa da hipoteca em favor do Bradesco Leasing objeto da Av.01 e a transferência das penhoras objetos da Av.02, Av. 03 e Av. 04 para a área 8, tal como pretendido. Banco Sofisa S/A manifestou concordância com o levantamento da penhora, conforme petição de fl. 22531. Discordaram dos levantamentos das constrições o Estado de São Paulo (fl. 22593) e os credores trabalhistas Claudenir Magdalene e outros (fls. 22562/22565). Pois bem. Em razão do parcelamento do crédito tributário noticiado pelo Estado de São Paulo, parcelamento este que importou em suspensão da exigibilidade daquele crédito, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, inadmissível a manutenção da constrição efetivada nos autos, impondo-se, com isso, seu levantamento. Os credores trabalhistas que peticionam à fl. 22562/22565, textualmente confirmam à fl. 22564 que parte dos valores dos créditos trabalhistas estejam sendo pagos mensalmente por depósito da Recuperanda. Constata-se, assim, que estes credores estão se beneficiando da alienação dos bens, tal como posto no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial homologado por este Juízo, sendo que os pagamentos de seus créditos estão ocorrendo na forma aprovada na assembleia realizada. Vale ressaltar, neste ponto, que o próprio Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão peticiona à fl. 22638 ressaltando a necessidade de a penhora em questão sobre a área 7 passar a incidir sobre a área 8, o que é, em suas palavras imprescindível para o prosseguimento do Plano de Recuperação Judicial, informando, ainda, que o comprador, que teve seu lance aprovado e homologado no plano de recuperação, esta apenas aguardando a liberação para efetuar os pagamentos, que serão repassados aos credores trabalhistas. Ora, estas informações são relevantes e devem ser consideradas pelo Juízo Recuperacional, tudo visando dar cumprimento ao Plano de Recuperação, e Aditivos, em sua integralidade e sempre tendo em mira o princípio da continuidade da empresa. Firme em tais balizas, observo que inexiste razão lógica ou jurídica para se acolher a discordância dos 12 (doze) credores trabalhistas em seu petitório de fls. 22562/22565, o que ocorreria em absoluto prejuízo de mais de uma centena de outros trabalhadores que somente agora conseguem receber seus créditos com o produto da alienação dos imóveis conforme deliberado, repita-se, em assembleia de credores. E mais, a paralisação no fluxo de pagamentos dos imóveis alienados prejudicaria os próprios ora peticionários, uma vez que, como já dito, eles mesmos estão se beneficiando de tais recebimentos para satisfação do que é de sua titularidade. Portanto, ilógica a manutenção da constrição a pedido de credores trabalhistas quando tal fato somente trará a todos os titulares de crédito da Classe I prejuízos evidentes, tudo, repita-se, em prejuízo destes mesmos credores e em absoluta inobservância ao princípio da continuidade da empresa e ao quanto estabelecido no Plano de Recuperação Judicial e seus Aditivos aprovados. Dessa forma, o levantamento da constrição ocorrida na ação trabalhista em favor destes credores sobre tal área é medida que se impõe. No entanto, para salvaguardá-los de eventual saldo de crédito remanescente, suficiente se mostra a substituição do objeto da penhora, a qual passará a incidir sobre a área nº. 8, liberando-se a área nº. 7, sendo que a suficiência da garantia está bem demonstrada pela Recuperanda em sua petição de fls. 22594/22595. Isto posto, determino a baixa da seguinte hipoteca e constrições sobre o imóvel identificado como área 7 e objeto da matrícula nº. 43.309 do Cartório de Registro de Imóveis local: a-)Av. 01 Hipoteca em favor do Banco Crefisul de Investimentos S/A e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; b-)Av. 05 Penhora na execução fiscal nº. 0001700-82.1996.8.26.0347 movida pela Fazenda do Estado de São Paulo; c-)Av. 06 Certidão referente à execução nº. 1133081-97.2015.8.26.0100 movida por Banco Sofisa S/A; d-)Av. 08 Penhora na execução nº. 1133081-97.2015.8.26.0100 movida por Banco Sofisa S/A. Finalmente, determino que as penhoras nos seguintes processos judiciais sejam baixadas na matrícula nº. 43.309 (área 7) e averbadas na matrícula nº. 43.310 correspondente à área 8, todas as matrículas do Cartório de Registro de Imóveis local: 1-)Av. 07 - Execução trabalhista nº. 0112062720175150081 movida por Claudenir Magdalene; 2-)Av. 02 Execução fiscal nº. 002/95 movida pelo INSS; 3-)Av. 03 Execução fiscal nº. 065/99 movida pela Fazenda Nacional; 4-)Av. 04 Execução fiscal nº. 3470119950002508 movida pela Fazenda Nacional. Expeça a Serventia os mandados/ofícios necessários. Int.