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Processo 1017130-11.2016.8.26.0071 artigo 256art. 485
Decisão Vistos. 1. Desde logo uma observação no sentido de que a citação por edital é medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, constituindo uma das mais sensíveis e recorrentes fontes de nulidade dos processos judiciais, razão pela qual seu deferimento deve cercar-se de toda a cautela e ser utilizado apenas em último caso, depois de esgotadas todas as diligências visando encontrar o endereço do citando, à luz do prescreve, por exemplo, o § 3º do aludido dispositivo legal. Daí porque, ao menos por ora, deixo de acolher o pedido formulado pelos requerentes nesse sentido às fls. 384/386. 2. Sendo assim, reitero o despacho de fls. 381, devendo os requerentes informarem os números dos CPF`s dos sucessores incluídos no polo passivo da ação (fls. 379), dado necessário para a realização das pesquisas postuladas às fls. 371/376. 3. Na eventual inércia, intimem-se os requerentes pessoalmente, pelo Correio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int. Dilig.